STJ define que fiança bancária e seguro-garantia suspendem a exigibilidade de crédito não tributário

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Publicadas súmulas aprovadas pela Primeira Seção do STJ sobre dívida ativa, corretoras de seguro e IPVA
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.203 sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, desde que no valor atualizado do débito acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário. O credor só pode recusar a garantia se demonstrar sua insuficiência, vício formal ou inidoneidade.

Com a tese aprovada por unanimidade, os processos sobrestados aguardando essa definição podem retomar sua tramitação. A decisão deverá ser seguida por todos os tribunais do país em casos semelhantes.

O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que o entendimento reforça a jurisprudência do STJ sobre a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários e afasta a aplicação da Súmula 112 e do Tema Repetitivo 378, ambos restritos aos créditos de natureza tributária.

Equivalência entre dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia

Originalmente, a Lei de Execução Fiscal (LEF) previa apenas três formas de garantia: depósito em dinheiro, fiança bancária e penhora de bens. No entanto, com a Lei 11.382/2006, passou-se a admitir a substituição da penhora pelo seguro-garantia no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, desde que o valor da apólice fosse 30% superior ao débito.

Ainda assim, parte da jurisprudência resistia ao uso do seguro-garantia, por entender que a execução fiscal deveria seguir estritamente a LEF. Essa resistência começou a ser superada com a Lei 13.043/2014, que passou a reconhecer expressamente o seguro-garantia como meio legítimo de caução, equiparando-o à fiança bancária.

Segundo o relator, o CPC de 2015 consolidou essa equivalência ao reproduzir e reforçar o dispositivo anterior (atual artigo 848, parágrafo único), evidenciando a intenção legislativa de conferir igual eficácia ao dinheiro, à fiança e ao seguro-garantia, desde que acrescidos de 30%.

Suspensão da exigibilidade com garantia idônea

O ministro ainda explicou que, embora se fale em “substituição da penhora”, a doutrina reconhece que tanto a fiança bancária quanto o seguro-garantia têm os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro, pois garantem o juízo e permitem a suspensão da exigibilidade do crédito.

Vilela recordou que a Primeira Seção do STJ, especialmente após o julgamento do EREsp 1.381.254, já havia consolidado a tese de que essas garantias são suficientes para suspender a cobrança de créditos não tributários, desde que aptas a cobrir o valor da dívida com o acréscimo legal. A Segunda Seção também tem reconhecido a validade dessas formas de caução em execuções civis, salvo nos casos em que se comprove sua inidoneidade, insuficiência ou defeito formal.

Concluiu afirmando que a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia como formas legítimas de suspensão da exigibilidade se justifica especialmente quando representam alternativa menos onerosa ao devedor do que o bloqueio direto de valores em dinheiro.

Processo: REsp 2007865

(Com informações do Superor Tribunal de Justiça)

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