Uma jovem que responde, com 22 corréus, pela suposta prática de crimes durante protestos em junho de 2013, contra a realização da Copa do Mundo de 2014, teve sua liminar negada pelo ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ela pedia a extinção de medidas cautelares impostas em razão da ação.
O grupo foi denunciado por associação criminosa com o objetivo de danificar patrimônio público e privado, resistência, lesão corporal, corrupção de menores, e porte de artefatos explosivos.
A prisão preventiva da jovem foi decretada em 2014. O habeas corpus que solicitou que ela pudesse aguardar o julgamento em liberdade foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que substituiu a prisão por outras medidas cautelares. Dentre elas, estão a proibição de sair da comarca, a obrigação de comparecer mensalmente ao juízo, e a retenção do passaporte.
Os réus foram condenados em primeiro grau em 2019, mas a sentença foi anulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob o argumento de atuação ilegal de um policial militar infiltrado nas manifestações.
A defesa impetrou outro habeas corpus no TJRJ, sem sucesso, e recorreu ao STJ com pedido de liminar requerendo a extinção das medidas cautelares sob a alegação de excesso de prazo em sua aplicação (5 anos).
Liminar no STJ
O ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o caso não se enquadra na hipótese de concessão de liminar em habeas corpus, que é medida excepcional cabível somente quando a decisão impugnada revelar ilegalidade flagrante.
Para o relator, conforme o acórdão do TJRJ que negou a extinção das cautelares, o processo é complexo, pois envolve uma ação penal com 23 denunciados, em que constam inúmeros pleitos defensivos e pedidos de diligências. Por isso, seria preciso um exame profundo, atípico para liminares, para constatar eventual ilegalidade.
Sebastião Reis Júnior ainda considerou que a liminar se confunde com o próprio mérito do recurso. Assim, é recomendável aguardar a deliberação do colegiado da Sexta Turma, competente para o julgamento do pedido principal.
Processo: RHC 117372
(Com informações do Superior Tribunal Federal)
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