
A decisão do STF em conceder habeas corpus coletivo às grávidas e mães de filhos de até 12 anos foi o fundamento para que o STJ soltasse uma presa que teve HC negado em pelo TJDFT.
Ela foi presa em flagrante em 2016, teve a prisão convertida em preventiva, e dias depois foi transferida para detenção domiciliar porque estava grávida. Porém, foi presa novamente em flagrante às vésperas de sua condenação em primeira instância, e o juiz de primeiro grau restabeleceu a preventiva.
O tribunal de segundo instância não concedeu o HC pela fato de que mulher reiterou na prática criminosa: “A paciente, mesmo possuindo filho de tenra idade, reitera na prática de crimes da Lei Antidrogas, em claro prejuízo à sua prole. A reiteração criminosa e os vários atos infracionais evidenciam a periculosidade da agente e sua propensão a práticas delituosas, sendo necessária, no caso, sua constrição”.
No recurso ao STJ, a defesa argumentou que a ré cumpre todos os requisitos para ser beneficiada pelo HC coletivo. Os advogados sustentaram que “Operam condições pessoais favoráveis a recomendar a libertação da paciente, pois é ré primária, era empregada com carteira assinada há mais de um ano na mesma instituição, onde, inclusive, a excelência do seu trabalho é reconhecida, possui residência fixa e, ainda, é mãe de uma criança de um ano e nove meses, que necessita integralmente de seus cuidados porque ainda amamenta”.
O ministro Felix Fischer deu razão à defesa e ressaltou que na decisão de segundo grau não “houve a devida fundamentação apta a justificar, em princípio, o indeferimento do HC”. Ele disse que “Não se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça, tampouco contra seus descendentes e, ainda, não se constata, nos limites da cognição in limine, situação excepcionalíssima que impeça concessão do benefício”. (Com informações do Jota.Info)