A CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens teve duas novas derrota no STJ. Os agravos em recurso especial, ajuizados contra decisão que inadmitiu recurso especial, foram conhecidos pelo relator dos casos no STJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para que não fossem conhecidos os recursos especiais.
Nas duas oportunidades, a empresa turística se insurgiu contra acórdão do TJ-PB, que reconheceu a prática de contrafação (violação a direito autoral) e condenou-a ao pagamento de indenização ao fotógrafo Clio Robispierre Camargo Luconi, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica.
Nos dois recursos especiais, a CVC alegou divergência jurisprudencial e violação de preceitos legais. Ela sustentou, em síntese, a redução do valor fixado como indenização por danos morais.
O relator verificou os requisitos de admissibilidade do agravo e examinou o recurso especial. Ele destacou os dizeres do Tribunal de origem, que apontou que o fotógrafo comprovou ser o autor da fotografia, cuja autoria é indicada em diversos sítios na internet e no "Google". Ou seja, o réu tinha condições de identificar a autoria e, posteriormente, pedir a seu autor autorização para uso.
Para o TJ-PB, o ato ilícito (contrafação) está configurado diante do uso indevido do material fotográfico. Assim, nasce a obrigação de indenizar, sendo desnecessária a prova da existência do dano. O valor de R$ 1.500,00 é “condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras, semelhantes”.
O ministro finalizou dizendo que “a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. Por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional”.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.103 - PB e Nº 1.398.139 - PB
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