
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido do Ministério Público de São Paulo (MP/SP) para suspender liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) que impede, por ora, a adoção de medidas contra um advogado em razão de manifestação feita durante audiência criminal.
O caso teve origem em audiência de instrução realizada no âmbito de processo envolvendo violência doméstica e crime contra a dignidade sexual. Na ocasião, durante debate com o Ministério Público sobre o adiamento do ato, o advogado utilizou o termo “impostora” ao se referir à versão apresentada pela acusação.
O episódio levou o MP a requerer providências com base no artigo 400-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer), que proíbe manifestações ofensivas à dignidade da vítima. Em primeira instância, o juízo entendeu que a expressão extrapolou os limites da atuação técnica da defesa, determinando advertência ao advogado, além de prever a intimação da vítima e eventual comunicação à OAB.
Em reação, a defesa impetrou habeas corpus preventivo no TJ/SP, sustentando que a manifestação estaria protegida pela imunidade profissional da advocacia e pelo exercício do direito de defesa. Em decisão liminar, o tribunal paulista suspendeu a intimação da vítima e a adoção de medidas contra o advogado, até julgamento definitivo do caso.
Inconformado, o MP/SP recorreu ao STJ, alegando que a liminar comprometeria a proteção da vítima e impediria a adoção de medidas cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal.
Ao analisar o pedido, o ministro Herman Benjamin destacou que a suspensão de liminar é medida excepcional e, em regra, não se aplica a processos de natureza penal. Além disso, apontou que não houve demonstração de lesão concreta à ordem pública que justificasse a intervenção da Corte.
O magistrado também ressaltou que admitir o pedido, no caso, implicaria transformar a presidência do STJ em instância revisora de decisões ordinárias, o que afrontaria a sistemática de competências do Judiciário.
Com a decisão, permanece válida a liminar do TJ/SP, que suspende temporariamente a intimação da vítima e eventuais medidas de responsabilização do advogado, enquanto o mérito do habeas corpus ainda aguarda julgamento.
O caso evidencia o debate sobre os limites da atuação da defesa em audiência, especialmente à luz da Lei Mariana Ferrer, colocando em confronto a proteção à dignidade da vítima e as prerrogativas profissionais da advocacia.
Processo: SLS 3.735.
Veja a decisão.
(Com informações do Migalhas)
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