
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a recuperação extrajudicial não produz efeitos em relação a credores que não aderiram ao plano de soerguimento da empresa. Para o colegiado, tanto a novação das dívidas quanto a suspensão de ações e execuções restringem-se aos credores participantes, permanecendo preservados os direitos daqueles que optaram por não integrar o acordo.
Com base nessa orientação, já consolidada na jurisprudência da corte, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma empresa do setor de mineração e fertilizantes, reforçando a possibilidade de credores dissidentes promoverem a cobrança de seus créditos fora das condições estipuladas no plano.
No caso, a empresa celebrou plano de recuperação extrajudicial com parte de seus credores e buscou estender seus efeitos àqueles que não aderiram, sustentando que os créditos teriam sido novados após a homologação judicial. Com esse argumento, pleiteou a suspensão de execução fundada em título extrajudicial relativo a serviços prestados por uma empresa de engenharia, alegando a inexigibilidade da obrigação.
Em primeira instância, o juízo entendeu que o crédito estaria submetido ao plano, ainda que a credora não tivesse participado da negociação, determinando apenas a suspensão da execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, reformou a decisão ao reconhecer que a novação, na recuperação extrajudicial, não alcança credores não aderentes, autorizando o prosseguimento da cobrança.
Ao analisar o recurso no STJ, a empresa recorrente defendeu a aplicação ampla da Lei 11.101/2005, argumentando que todos os créditos existentes na data do pedido, pertencentes às classes abrangidas, deveriam se submeter ao plano, independentemente de adesão.
O relator, ministro Humberto Martins, rejeitou a tese, destacando que a jurisprudência da corte limita os efeitos do plano aos credores que efetivamente participaram da negociação. Ressaltou que, na recuperação extrajudicial, o ajuste ocorre diretamente entre devedor e credores, sem a intervenção judicial abrangente típica da recuperação judicial, o que impede a imposição de seus efeitos a terceiros.
O ministro também apontou que a Lei 11.101/2005 estabelece limites claros à extensão do plano, prevendo expressamente que o pedido de homologação não suspende direitos, ações ou execuções de credores não sujeitos ao acordo, e que apenas os créditos incluídos podem ser afetados.
Dessa forma, a Turma concluiu pela inaplicabilidade do plano à credora não aderente, reconhecendo a legitimidade do prosseguimento da execução.
Leia o acórdão no REsp 2.234.939.
Processo: REsp 2234939
(Com informações do STJ)
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