STJ não conhece de HC impetrado pela OAB/TO em favor de advogado que responde por denunciação caluniosa

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O Habeas Corpus impetrado pela OAB/TO, com o objetivo de trancar a ação penal em que um advogado responde por denunciação caluniosa (art. 339), não foi conhecido pela 5ª Turma do STJ.

Ele apontou falso testemunho durante uma audiência de processo eleitoral e requisitou ao juiz a instauração de investigação. Mas a autoridade policial concluiu pela não ocorrência do crime. O MPF alegou que o profissional tinha ciência que a testemunha não mentia e denunciou o advogado.

A OAB alegou que o crime exigia dolo para se configurar, o que não ocorreu, e que o advogado apenas submeteu os fatos ao juízo, “justamente com o intuito de que tais fatos fossem apurados”. A Ordem disse que o pedido está intimamente ligado ao exercício da profissão, e, nesse sentido, não possui o condão de configurar o crime de denunciação caluniosa.

Porém, o relator considerou que o advogado teve acesso à gravação que demonstrava que a testemunha não estava mentindo. Por isso, revela-se a prática da denunciação caluniosa. Ele demonstrou indignação com a tentativa de utilizar o respaldo do Estatuto da OAB aos advogados para justificar a conduta do advogado no caso.

Por fim, ressaltou que o trancamento de ação penal por HC só é possível se houver manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade do paciente ou a “ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas”. Para ele, os indícios são claros. (Com informações do Migalhas.)

Processo: HC 436.733 – Veja a decisão (disponível para download)

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