TRT-MG mantém justa causa de advogada por violar exclusividade e atuar contra cliente do escritório

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pagamento de sucumbência
Créditos: Utah778

A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a dispensa por justa causa de uma advogada que descumpriu cláusula contratual de exclusividade ao atuar em processos particulares, inclusive em ação contra cliente do próprio escritório empregador. O colegiado entendeu que a conduta configurou falta grave e resultou na quebra da confiança necessária à relação de trabalho.

Na ação, a profissional buscava a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias, alegando que o escritório tinha conhecimento de suas atividades externas. Sustentou ainda não ter firmado cláusula de exclusividade e negou a prática de patrocínio infiel. Também afirmou que a dispensa teria ocorrido em razão de sua gravidez.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, concluiu que houve desídia e ato de indisciplina, nos termos do artigo 482, alíneas “e” e “h”, da CLT, mantendo a sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Betim.

Com base nas provas dos autos, foi reconhecido que o contrato de trabalho previa exclusividade, vedando a atuação em causas de terceiros sem autorização formal. Ficou demonstrado que a advogada participou de audiências particulares durante o expediente, patrocinou ações após a contratação e atuou contra cliente relevante do escritório, sem qualquer autorização.

A magistrada também afastou a alegação de irregularidade na assinatura do contrato, destacando que a tese foi apresentada apenas em fase recursal, sem respaldo probatório. Conversas de WhatsApp evidenciaram, inclusive, a participação da própria autora na emissão de seu certificado digital. Além disso, restou comprovado que a cliente contra a qual a advogada atuou integrava a carteira do escritório e estava vinculada às suas atribuições profissionais.

Diante da gravidade da conduta, o colegiado concluiu pela legitimidade da dispensa por justa causa, ressaltando que a atitude da trabalhadora comprometeu a credibilidade da sociedade de advogados e gerou prejuízos ao empregador, ao deixar de dedicar integralmente sua força de trabalho às atividades contratadas.

Em razão disso, foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento de estabilidade gestacional e de indenização por danos morais. O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise de recurso de revista.

(Com informações do TRT-3)

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