
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, de forma incidental e exclusivamente para fins de instrução processual, a existência de união estável entre dois pretensos adotantes que conviveram por mais de três décadas, com o objetivo de viabilizar a adoção póstuma de uma criança entregue voluntariamente pela mãe biológica.
Segundo os autos, ao ingressarem com a ação de destituição do poder familiar e adoção, os adotantes relataram que a criança foi entregue ao casal ainda em tenra idade. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que teria havido arrependimento da genitora e suposta tentativa de burla ao cadastro nacional de adoção. Inconformado, o casal interpôs recurso.
Durante o trâmite recursal, um dos adotantes veio a óbito. Em segunda instância, o Tribunal estadual decretou a perda do poder familiar da mãe biológica, que teria novamente se desinteressado da criança, e deferiu a adoção, reconhecendo a existência de vínculos afetivos consolidados.
Posteriormente, os herdeiros do adotante falecido interpuseram recursos ao STJ, alegando a ausência de prova da união estável e o descumprimento da ordem do Cadastro Nacional de Adoção (CNA).
Reconhecimento incidental da união estável e adoção póstuma
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) exige, para adoção conjunta, a existência de casamento civil ou união estável, além de ambiente familiar seguro e estável, elementos que devem ser comprovados por documentação idônea, entrevistas e estudo psicossocial.
Destacou que, embora inexista reconhecimento judicial prévio da união estável, é possível o reconhecimento incidental do vínculo afetivo e convivencial no bojo da própria ação de adoção, exclusivamente para fins de atendimento ao requisito legal.
“As declarações dos adotantes quanto à união estável, corroboradas pelo estudo psicossocial e pelas testemunhas ouvidas, foram suficientes para evidenciar a estabilidade familiar e viabilizar a adoção conjunta, inclusive de forma póstuma”, afirmou o ministro.
No tocante à adoção póstuma, o relator asseverou que restou comprovada a inequívoca intenção do adotante falecido, nos termos do artigo 42, §6º, do ECA, o que autoriza a sua inclusão como adotante mesmo após o falecimento, desde que tenha manifestado vontade nesse sentido durante a convivência com a criança.
Apesar de não ter sido observada a ordem estabelecida pelo Cadastro Nacional de Adoção, a Corte ponderou que a criança já se encontrava inserida no núcleo familiar há mais de 13 anos, de forma contínua, afetiva e ininterrupta. A retirada desse contexto traria prejuízo direto e desnecessário à sua formação e bem-estar, em afronta ao princípio do melhor interesse da criança.
Adoção intuitu personae e flexibilização do cadastro
A advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM, destacou que a decisão permite o reconhecimento incidental da união estável dentro do processo de adoção, afastando a necessidade de ação autônoma específica:
“O reconhecimento incidental da união estável é juridicamente suficiente, desde que fundado em prova robusta da existência do vínculo familiar e da estabilidade da convivência.”
Ela ressalta que o mesmo critério se aplica à adoção póstuma, desde que haja demonstração inequívoca de vontade do falecido em adotar, o que pode ser feito por meio de registros públicos, comportamentos reiterados e vínculos afetivos evidenciados nos autos.
A especialista também enfatizou que a decisão representa uma flexibilização legítima da exigência de observância estrita ao SNA, quando o vínculo socioafetivo estiver consolidado e a adoção ocorrer intuitu personae, especialmente em casos de entrega voluntária da criança à família adotiva.
Críticas à norma vigente e proposta de nova redação
O advogado Guilherme Augusto Girotto, também membro do IBDFAM, questionou a restrição legal à adoção conjunta apenas a casais casados ou em união estável, considerando a norma desatualizada diante das novas configurações familiares e das decisões já proferidas pela jurisprudência.
“A maior preocupação deve ser com a existência de ambiente familiar adequado, independentemente do vínculo jurídico entre os adotantes.”
O jurista propõe uma reformulação legislativa que priorize a aptidão parental dos adotantes, considerando elementos como: intenção de criar a criança em conjunto; capacidade física, emocional e econômica; harmonia no exercício da autoridade parental.
Como alternativa, sugeriu a seguinte redação para o dispositivo:
“Para a adoção conjunta, independentemente do vínculo estabelecido entre os adotantes, estes deverão demonstrar plena aptidão para a adoção, convivência harmoniosa e compatibilidade de interesses no exercício da autoridade parental.”
Por fim, Girotto rememora que a doutrina moderna — representada por autores como Luiz Edson Fachin, João Baptista Villela, Pontes de Miranda e Jacques Lacan — defende que a filiação não se restringe a vínculos biológicos ou formalizações jurídicas, mas se constrói a partir do afeto, da convivência e da responsabilidade mútua.
“A parentalidade deve ser compreendida como uma função exercida com base no compromisso, na presença e no afeto. O vínculo conjugal ou civil entre os adotantes não pode ser critério excludente ou limitador para o reconhecimento da parentalidade socioafetiva.”
Obs.: O processo tramita em segredo de Justiça.
(Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM – com informações do STJ)
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