
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida, por si só, a assinatura eletrônica em contratos digitais, desde que existam elementos que comprovem a autenticidade da contratação.
No caso analisado, discutia-se a validade de um contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital. A parte autora alegou não ter realizado a contratação e requereu a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, além da restituição dos valores. Em primeira instância, contudo, não foram identificados indícios de fraude, tendo sido considerados elementos como o envio de documentos pessoais e de fotografia da própria contratante.
O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença sob o fundamento de que, nos termos do artigo 10, §2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, documentos eletrônicos sem certificação pela ICP-Brasil dependeriam de aceitação expressa da parte contrária, o que não teria ocorrido.
Ao julgar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a interpretação da norma deve observar a realidade das contratações digitais contemporâneas. Segundo a magistrada, a manifestação de vontade pode se dar de forma tácita, evidenciada pela conduta ativa do usuário, como o fornecimento voluntário de dados pessoais, envio de documentos, realização de selfie e autorização de geolocalização.
A ministra também ressaltou que a mera impugnação posterior e genérica da assinatura eletrônica não é suficiente para invalidar o negócio jurídico quando o conjunto probatório afasta a hipótese de fraude. Admitir o contrário, segundo afirmou, comprometeria a segurança jurídica e a confiabilidade dos contratos eletrônicos.
No tocante ao ônus da prova, foi reiterado o entendimento consolidado no Tema 1.061 do STJ, segundo o qual, uma vez questionada a autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Contudo, comprovada a ausência de fraude, a simples contestação da parte não autoriza a anulação do contrato.
Dessa forma, a Terceira Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau, reconhecendo a validade do empréstimo digital celebrado, ainda que sem certificação pela ICP-Brasil.
Leia o acórdão no REsp 2.197.156.
Processo:REsp 2197156.
(Com informações do STJ)
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