A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a responsabilidade do Estado em provar o consentimento do morador para a entrada da polícia em sua residência durante investigações criminais. O entendimento foi mantido ao negar recurso do Ministério Público contra decisão monocrática do ministro Sebastião Reis Junior, que concedeu habeas corpus para declarar a nulidade de um flagrante por tráfico de drogas devido à invasão da casa do réu pela polícia.
O caso remonta a fevereiro de 2023, quando agentes policiais responderam a uma denúncia anônima de tráfico de drogas em uma residência específica. Ao chegarem ao local, encontraram o suspeito arremessando uma sacola para a laje do banheiro. Durante a busca na casa, foram encontradas diversas drogas, armas de fogo, munições, uma balança e um colete balístico.
Inicialmente, o juízo de primeira instância considerou a ação policial justificada, dispensando a exigência de termo escrito ou registro audiovisual do consentimento do morador. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a legalidade do ingresso dos policiais.
Entretanto, a defesa do réu argumentou que houve invasão de domicílio e ausência de autorização de entrada, especialmente pela falta de registro do consentimento pelos policiais. Alegou que não seria cabível sugerir que alguém permitiu a entrada da polícia após o investigado jogar algo no telhado da residência, ciente de que havia armas, munições e drogas no interior.
O ministro Sebastião Reis Junior destacou que a entrada em domicílio sem autorização judicial só é admissível quando o contexto anterior à invasão sugere a ocorrência de crime que exige ação imediata para sua interrupção. Além disso, apontou divergências nos depoimentos dos policiais e a falta de descrição do conteúdo da sacola arremessada pelo réu, o que indica a insuficiência de elementos para justificar a entrada na residência sem o consentimento claro e voluntário dos moradores.
“A ação policial não foi legitimada pela existência de fundadas razões – justa causa – para a entrada desautorizada no domicílio do agravado, pois a fundamentação na natureza permanente do delito, a existência de mera denúncia anônima, desacompanhada de outras diligências preliminares, e a ausência de documentação do consentimento do morador para ingresso em domicílio maculam as provas produzidas na busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial”, apontou o ministro.
Citando precedentes do STJ, Sebastião Reis Junior lembrou que é responsabilidade do Estado provar a legalidade e a voluntariedade do consentimento para entrada na residência do suspeito e a prova do consentimento deve ser registrada em áudio e vídeo e preservada durante todo o processo.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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