Para ministros, exigência de licitação só se aplica às empresas-mãe
Subsidiárias de estatais podem ser vendidas sem autorização do Congresso Nacional. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (6/6) ao referendar, em parte, medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624. O resultado, por maioria, foi alcançando a partir do voto médio, entendimento que representa um meio termo entre os votos apresentados no julgamento.
Segundo a Corte, a venda de subsidiárias independe de licitação, desde que observe os princípios da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal (CF). No entendimento do STF, a exigência de autorização legislativa só se aplica às empresas-mãe, uma vez que sua criação também depende da Câmara e do Senado.
Saiba mais:
- Homem confundido com criminoso será indenizado por MG
- Venda de imóvel em duplicidade não configura por si só dano moral indenizável
- Demissão de funcionário com câncer não caracteriza discriminação
- Ação de protesto não amplia prazo prescricional para ajuizar ações de improbidade
- Normas coletivas que reduzam intervalo de almoço não se aplicam a contratos anteriores à reforma trabalhista
A ADI foi ajuizada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/CUT) para questionar a Lei 13.303/16 (Lei das Estatais). O julgamento também incluiu as liminares nas ADIs 5846, 5924 e 6029, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Venda de ações
Ato contínuo, o ministro Edson Fachin autorizou ainda na quinta-feira a venda de uma subsidiária da Petrobras. Ele negou seguimento à Reclamação (RCL) 33292, tornando sem efeito uma liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que suspendia a venda de ações da Transportadora Associada de Gás (TAG). O entendimento foi estendido às Reclamações 34549 e 34560, que tratam da mesma matéria.
Antes, Fachin havia dado razão aos argumentos dos sindicatos dos petroleiros de São Paulo, Bahia, Paraná e Santa Catarina, mas o ministro mudou seu entendimento após a sessão do Plenário. Segundo os sindicatos, a dispensa de licitação só poderia ser aplicada à venda de ações até o limite do controle acionário das empresas.
“Como se observa dos termos em que a medida foi parcialmente referendada, houve substancial alteração pela deliberação majoritária do Plenário quanto ao alcance de seu dispositivo”, explicou o ministro.
Clique aqui para ler a Ação Direta de Inconstitucionalidade
Clique aqui para a decisão sobre a Reclamação 33292
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Veja o Story da Noticia: https://share.ztorie.com/amp/9ad84/https://juristas.com.br/2019/06/07/subsidiarias-estatai