Subsidiárias de estatais podem ser vendidas sem autorização do Congresso, decide STF

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Para ministros, exigência de licitação só se aplica às empresas-mãe

Subsidiárias de estatais podem ser vendidas sem autorização do Congresso Nacional. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (6/6) ao referendar, em parte, medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624. O resultado, por maioria, foi alcançando a partir do voto médio, entendimento que representa um meio termo entre os votos apresentados no julgamento.

STF - Supremo Tribunal Federal
Créditos: diegograndi / iStock

Segundo a Corte, a venda de subsidiárias independe de licitação, desde que observe os princípios da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal (CF). No entendimento do STF, a exigência de autorização legislativa só se aplica às empresas-mãe, uma vez que sua criação também depende da Câmara e do Senado.

Saiba mais:

A ADI foi ajuizada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/CUT) para questionar a Lei 13.303/16 (Lei das Estatais). O julgamento também incluiu as liminares nas ADIs 5846, 5924 e 6029, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Venda de ações

Ato contínuo, o ministro Edson Fachin autorizou ainda na quinta-feira a venda de uma subsidiária da Petrobras. Ele negou seguimento à Reclamação (RCL) 33292, tornando sem efeito uma liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que suspendia a venda de ações da Transportadora Associada de Gás (TAG). O entendimento foi estendido às Reclamações 34549 e 34560, que tratam da mesma matéria.

Antes, Fachin havia dado razão aos argumentos dos sindicatos dos petroleiros de São Paulo, Bahia, Paraná e Santa Catarina, mas o ministro mudou seu entendimento após a sessão do Plenário. Segundo os sindicatos, a dispensa de licitação só poderia ser aplicada à venda de ações até o limite do controle acionário das empresas.

“Como se observa dos termos em que a medida foi parcialmente referendada, houve substancial alteração pela deliberação majoritária do Plenário quanto ao alcance de seu dispositivo”, explicou o ministro.

Clique aqui para ler a Ação Direta de Inconstitucionalidade

Clique aqui para a decisão sobre a Reclamação 33292

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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Caio Proença
Caio Proença
Jornalista pela Cásper Líbero. Trabalhou em O Diário do Pará, R7.com, Estadão/AE e Portal Brasil.

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