Supermercado deve indenizar criança que fraturou braço em queda

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Por decisão da Justiça, o supermercado SDB Comércio de Alimentos LTDA deve indenizar uma criança que após tropeçar em barra de contenção fraturou o braço. A decisão foi da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), mantendo entendimento da 1ª instância observou que houve falha na prestação do serviço, já que não havia sinalização dentro do estabelecimento.

Consta nos autos (0705596-45.2020.8.07.0003)que a criança estava no supermercado com a mãe e ao ir buscar um carrinho de compras, caiu após tropeçar em barreira de contenção não sinalizada e que os funcionários da ré não prestaram suporte. A criança fraturou o braço esquerdo e precisou ser submetida a procedimento cirúrgico.

Supermercado
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O supermercado foi condenado pela 1ª Vara Cível de Ceilândia e recorreu alegando que cabia à mãe o dever de vigilância e de guarda da criança.

Para o colegiado ficou demonstrada a responsabilidade do supermercado pelo acidente, “por falha no dever de prevenção e reparação, que culminaram com a lesão experimentada pela vítima”. O Colegiado observou ainda que o réu não mostrou que a barra de contenção possuía altura e sinalização de acordo com as normas técnicas.

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Segundo o relator, desembargador João Egmont,  “Não cabe qualquer alegação da ora apelante no sentido de que o evento danoso foi causado por uma criança, tendo em vista que não há qualquer comprovação documental nos autos acerca disso e também, porque, sendo fornecedora de serviços é de sua obrigação oferecer instalações que não ofereçam risco aos seus consumidores, devendo contar com a possibilidade de esbarrões nos itens expostos para o público”, afirmou.

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No caso, de acordo com a Turma, a autora faz jus a indenização por danos morais, uma vez que teve violados os direitos à saúde e à integridade física. “Não pode ser desconsiderado que a vítima teve grave fratura no braço decorrente de acidente ocorrido no estabelecimento comercial da apelante, após tropeçar em barreira de contenção, que não estava devidamente sinalizada pelo mercado, o que desencadeou a realização de exames, procedimentos médicos, fisioterapia, sem contar a angústia e a agonia sofrida ao longo de seu processo de recuperação”, registrou.

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O colegiado decidiu desse modo pela manutenção da sentença que condenou o supermercado ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais e de R$ R$ 431,73 pelos danos materiais.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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