Cooperativa não pode exigir contribuição social sobre lucro líquido de aplicações financeiras e de empréstimos aos cooperados

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A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por uma cooperativa de crédito e à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG que concedeu parcialmente a segurança para determinar à cooperativa que se abstenha de exigir a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os atos cooperativos, quais sejam, captação de recursos e empréstimos aos cooperados, não abrangendo as aplicações financeiras realizadas pela impetrante.

A Fazenda Nacional, em sua apelação, alegou, em síntese, que as cooperativas exercem atividades empresárias e estariam sujeitas ao regime de tributação aplicável às demais empresas. Aduz que as sobras líquidas resultantes das operações, ainda que sejam atos cooperativos, constituem lucros ou ganho de capital, sendo constitucional a cobrança de capital.

Recorreu também a cooperativa de crédito, impetrante, argumentando que o ato cooperativo, além de a realização de empréstimos aos cooperados, abrange a captação de recursos e a movimentação financeira da cooperativa, visando viabilizar os empréstimos concedidos.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento que no caso de atos cooperados praticados entre a cooperativa e associados ou com outras cooperativas não ocorre a incidência de CSLL (art. 79, caput, da Lei nº 5.764/71). Todavia, incide a tributação sobre operações realizadas com terceiros não associados, como as aplicações financeiras, ainda que, indiretamente, tenham como objetivo a consecução do objeto social da cooperativa.

A magistrada destacou que o TRF1, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, já se manifestou no sentido que ato cooperativo é aquele em que a cooperativa estabelece uma relação jurídica com os seus cooperados ou com outras cooperativas, sendo esse o conceito que se extrai da interpretação do art. 79 da Lei nº 5.764/71, normativo que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas sobre os quais incide a isenção; enquanto que os atos não cooperativos são aqueles praticados pela cooperativa ou por seus associados com terceiros, devendo ser tributados normalmente, uma vez que os contratos firmados entre a cooperativa e a empresa (tomadora de serviços) caracterizam-se como atos prestados a terceiros, motivo pelo qual tais operações devem ser tributadas sem o benefício isencional pleiteado na causa.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao recurso da cooperativa e à apelação da Fazenda Nacional.

Processo nº: 2010.38.02.000027-8/MG

Data do julgamento: 13/09/2016
Data de publicação: 30/09/2016

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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