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Tempo não é fator de impedimento de prisão de devedor em execução de alimentos

O julgamento do caso aconteceu hoje (13) e o processo foi relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Créditos: Artisteer | iStock

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decreto prisional contra devedor de alimentos após entender que o fato da execução ter durado muito tempo, quase dez anos, e pelo alto valor atingido não é suficiente, por si só, para descaracterizar a atualidade e urgência dos alimentos.

O autor da ação alegou que a origem da dívida não é alimentar, mas, sim, locativa, uma vez que a obrigação de pagar um salário mínimo e 1/3, determinada em audiência conciliatória, seria obrigação substitutiva e que apenas foi implementada porque não foi possível vender o imóvel - obrigação principal - cujo valor, em parte, seria destinado à recorrida, sua ex-companheira.

Disse ainda que recorrida já havia dispensado os alimentos para si e que a dívida, que hoje está no montante de R$ 152,3 mil, teria como origem o inadimplemento iniciado em setembro de 2009, de modo que não mais se revestiria de atualidade e urgência. Além do fato de ser idoso, portador de doença crônica e trabalha como mestre de obras, com reduzidos rendimentos que não viabilizariam o pagamento da dívida neste momento.

A ministra relatora Nancy Andrighi inicialmente afirmou ser inviável em HC reexaminar natureza da dívida que deu origem ao decreto de prisão, quando a qualificação da prestação de alimentos se deu em razão de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, e sobre o qual já tem coisa julgada material.

“A dispensa inicial de alimentos pela convivente não invalida o acordo que fora entabulado entre as partes posteriormente.  A eventual desnecessidade da alimentada ou impossibilidade do alimentante deve ser objeto de ação própria, sob o crivo do contraditório.”

“O fato de se tratar de execução de alimentos em trâmite há quase 10 anos e que atingiu vultoso valor não é suficiente, por si só, para descaracterizar a atualidade e urgência dos alimentos, sobretudo quando esse cenário foi causado exclusivamente pelo devedor, que jamais efetuou qualquer dos pagamentos e que buscou rever o acordo por ele celebrado em apenas dois dias após a assinatura, devendo na ausência de informações sobre a condição econômica da credora e da inviabilidade de exame da alegada impossibilidade de adimplemento da dívida, ser mantido o decreto prisional.” Complementou a ministra.

Assim, a decisão foi unânime da 3ª turma do STJ, com os votos dos ministros Cueva, Sanseverino e Moura Ribeiro. (Com informações do Migalhas.)

Processo: RHC 99.234

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