A teoria do adimplemento substancial, decorrente dos princípios gerais contratuais, não pode ser utilizada para resolver conflitos relacionados à pensão alimentícia por não incidir no Direito de Família.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ denegou habeas corpus contra ato do TJMG que determinou a prisão civil de um devedor de alimentos, ainda que houvesse quitação parcial da dívida. O juiz de primeiro grau havia mandado soltar o devedor, mas o tribunal mineiro determinou a prisão, seguindo a jurisprudência do STJ.
O voto vencido do relator, ministro Luis Felipe Salomão, acreditava que seria possível aplicar tal teoria no âmbito do direito de família, já que ela incide quando há um substancial pagamento por parte do devedor nos contratos, restando parcela mínima “irrelevante” da dívida.
Mas a turma seguiu o voto divergente do ministro Antonio Carlos Ferreira, que lembrou a jurisprudência do STJ que diz ser possível a prisão civil do devedor diante de pagamento parcial do débito alimentar.
Ele destacou que a teoria não está positivada no ordenamento brasileiro e foi incorporada a ele “por força da aplicação prática de princípios típicos das relações jurídicas de natureza contratual, como a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil de 2002), a boa-fé objetiva (artigo 422), a vedação ao abuso de direito (artigo 187) e ao enriquecimento sem causa (artigo 884)”.
Porém, destacou que os alimentos, apesar de serem decorrentes de acordo entabulado entre o devedor e o credor, traduzem “o mínimo existencial do alimentando, de modo que a subtração de qualquer parcela dessa quantia pode ensejar severos prejuízos à sua própria manutenção”.
E completou dizendo que o habeas corpus não é adequado para discutir eventual irrelevância da parcela paga. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)