Entendimento é da ministra Nancy Andrighi, do STJ.
A 3ª Turma do STJ entendeu que terceiro juridicamente interessados podem propor ação de levantamento da curatela, uma vez que o rol do artigo 756, §1º, do CPC de 2015 não é exaustivo. Com isso, permitiu o prosseguimento de uma ação que discute a necessidade da manutenção da curatela de um homem envolvido em acidente automobilístico que posteriormente foi aposentado por invalidez.
A autora da ação de levantamento da curatela foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia à vítima, que havia sido interditada. A autora afirmou que o homem não possui mais a patologia que resultou em sua interdição, ou que houve melhora substancial no quadro clínico, implicando a cessação do pensionamento vitalício.
O processo foi julgado extinto sem resolução de mérito em primeira instância por ilegitimidade ativa da autora, com base no artigo 756, já que confere somente ao interdito, ao curador e ao Ministério Público a legitimidade para pleitear o levantamento da curatela. A decisão foi mantida em segunda instância.
Mas a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a regra prevista no CPC/2015 não é taxativa e que o código ampliou o rol dos legitimados.
Ela explicou que, “Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente aqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o artigo 756, parágrafo 1º, do CPC/2015 ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados”.
A ministra entende que o conceito de parte legítima deve considerar a relação jurídica de direito material que vincula as partes. E destaco que o uso do verbo “poderá” no artigo cumpre a função de enunciar ao intérprete quais as pessoas têm a faculdade de ajuizar a ação de levantamento de curatela sem, contudo, “excluir a possibilidade de que essa ação venha a ser ajuizada por pessoas que, a despeito de não mencionadas pelo legislador, possuem relação jurídica com o interdito e, consequentemente, possuem legitimidade para pleitear o levantamento da curatela”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)