A dispensa de testemunha que se comporta de forma inadequada, mesmo após ser advertida pelo juiz, não representa cerceamento ao direito de defesa. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou recurso contra a dispensa de uma testemunha que havia se recusado a parar de chupar um pirulito durante seu depoimento.
O incidente aconteceu na 3ª Vara do Trabalho de São José, durante o julgamento da ação de uma trabalhadora contra um restaurante. A testemunha da empregada — a única que seria ouvida no caso — mantinha o doce na boca ao responder as perguntas, dificultando a compreensão das respostas. Mesmo depois de ser advertida pela juíza Magda Eliete Fernandes, a mulher alegou estar grávida e afirmou que continuaria chupando o pirulito, o que levou a magistrada a dispensar seu depoimento.
Ao analisar o recurso, os desembargadores da 3ª Câmara consideraram que a atitude da magistrada está amparada pelo exercício do poder de polícia do juiz nas audiências (art. 360 do CPC). A decisão do colegiado também destacou que cabe ao magistrado determinar somente a realização das provas indispensáveis ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC), indeferindo aquelas que sejam inúteis ou que não atinjam o fim esperado.
“Considerando que o comportamento da testemunha, mesmo após devidamente advertida, iria frustrar o objetivo do seu depoimento, inexiste reparo a ser feito no procedimento adotado pela juíza de origem, especialmente quando possui o devido respaldo legal”, concluiu o desembargador Roberto Guglielmetto, relator do acórdão, em voto acompanhado por unanimidade.
A defesa da empregada pode apresentar novo recurso contra a decisão.
Texto: Fábio Borges
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC)
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