A 2ª Turma Cível do TJ-DFT manteve a sentença da 2ª Vara Cível de Sobradinho que condenou um hotel a indenizar moral e materialmente um hóspede que sofreu queimadura em sauna do estabelecimento.
A autora narrou que utilizou a sauna do hotel e que, por falta de sinalização, encostou no cano de escape de vapor quente e sofreu queimadura de 2º grau em sua panturrilha esquerda. O hotel contestou, argumentando que ela não juntou prova da lesão ocorrida em seu estabelecimento nem provou a ocorrência de dano moral ou estético.
Em primeiro grau, o juiz se convenceu da responsabilidade do hotel e o condenou ao pagamento de R$ 472,10 por danos materiais (gastos comprovados com medicamentos e transporte) e R$ 5 mil, pelos danos morais.
Apesar da apelação do hotel, os desembargadores entenderam pela manutenção da sentença.
Para ele, “ficou comprovada a falha na segurança dos serviços prestados pelo condomínio réu, porquanto os documentos acostados aos autos demonstram que, no dia 26 de dezembro de 2015, ao utilizar a sauna do hotel, a autora teria sofrido queimadura de segundo grau na panturrilha esquerda, ocasionado por uma saída de ar quente destampada e não sinalizada. Ficou provado nos autos que, no dia em que ocorreu o acidente, a saída de ar quente que provocou a queimadura sofrida pela autora não estava sinalizada, conforme se pode constatar ao confrontar as fotografias juntadas pela autora e pela parte ré”. (Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.)
Processo: APC 20160610019164