O desembargador do 1º grupo de câmaras Cíveis do TJ/PE suspendeu a liminar que determinava a busca e apreensão de produtos em fábricas da Heineken.
Uma distribuidora teve sua recuperação judicial deferida pelo juízo da 4ª vara Cível de Olinda e obteve diversas liminares em seu favor, obrigando a Heineken a manter em vigor os contratos de distribuição de bebidas até escoar os prazos, determinando a fixação de tabela de preços, e estabelecendo volume mínimo de produtos a serem fornecidos pela fabricante à distribuidora.
A Heineken interpôs recursos contra as liminares, mas eles foram indeferidos ou não apreciados. Um dos magistrados entendeu, inclusive, que sua conduta de limitar, reduzir ou deixar de fornecer mercadorias à distribuidora era ilícita, e determinou em liminar a busca e a apreensão de produtos em estabelecimentos da fabricante para serem entregues à distribuidora.
No mandado de segurança, a fabricante de cerveja sustentou que a decisão do desembargador ocorreu sem o exame de nenhum de seus recursos anteriores. Por isso, requereu a suspensão dos efeitos da liminar até o julgamento pelo colegiado do mérito da ação.
Na análise do MS, o desembargador entendeu que “não se pode descurar que, por vezes, a jurisdição tardia pode acarretar lesão grave e de difícil reparação com prejuízos de danos e ao resultado útil do processo”. Ao ponderar que a não apreciação dos recursos interpostos implica em violação do direito líquido e certo a uma jurisdição célere, deferiu liminar em MS para suspender os efeitos da decisão agravada até que o mérito seja julgado pelo colegiado. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0009726-86.2018.8.17.9000 – Decisão (disponível para download)