
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, em parte, a sentença que condenou uma mulher a indenizar o ex-companheiro por ocultar a possibilidade de que ele não fosse o pai biológico de uma criança que registrou como filha.
A condenação foi fixada em R$ 10 mil por danos materiais, referentes aos valores desembolsados pelo autor para o sustento da criança, e R$ 20 mil por danos morais. O colegiado, contudo, afastou a responsabilidade do pai biológico, por ausência de provas de que ele tivesse conhecimento da paternidade antes da realização do exame de DNA.
Descoberta da verdadeira paternidade
Segundo os autos, o homem registrou a criança acreditando que ela havia sido concebida durante o relacionamento mantido com a ré. Durante anos, assumiu integralmente as responsabilidades afetivas, sociais e financeiras decorrentes da paternidade.
Posteriormente, um terceiro procurou a família alegando perceber semelhanças físicas com a criança e solicitou a realização de exame de DNA, que confirmou sua paternidade biológica.
Diante da descoberta, o autor ajuizou ação pleiteando reparação pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da falsa atribuição de paternidade.
Violação à boa-fé nas relações familiares
Relator do recurso, o desembargador Pastorelo Kfouri destacou que o caso extrapola a mera ausência de vínculo biológico, alcançando direitos ligados à dignidade da pessoa humana, à honra e à identidade familiar.
Segundo o magistrado, não se exige que a mãe possua certeza científica acerca da paternidade antes da realização de exame genético. Contudo, quando existe dúvida concreta sobre quem é o pai da criança, essa informação deve ser compartilhada com o companheiro.
Para o relator, a omissão da genitora violou os deveres de boa-fé objetiva, lealdade e transparência, princípios que também regem as relações familiares.
O acórdão ressaltou que a conduta da mãe levou o autor a assumir obrigações jurídicas, emocionais e patrimoniais decorrentes de uma paternidade cuja certeza ela não possuía.
Restituição dos valores
Ao analisar os danos materiais, o colegiado esclareceu que os recursos destinados ao sustento da criança não podem ser cobrados da menor, que não deu causa à situação.
Entretanto, os desembargadores entenderam que a mãe pode ser responsabilizada pelos prejuízos financeiros causados ao ex-companheiro, uma vez que sua omissão o levou a assumir despesas decorrentes de uma paternidade biologicamente incerta.
Pai biológico é absolvido
Em relação ao pai biológico, a 7ª Câmara reformou parcialmente a sentença de primeiro grau.
Os desembargadores concluíram que não havia provas de que ele soubesse da existência da criança ou da possibilidade de ser o pai antes da realização do exame de DNA.
Segundo o relator, a mera condição de pai biológico não é suficiente para justificar sua responsabilização civil. Para tanto, seria necessária a demonstração de que ele participou, incentivou ou se beneficiou conscientemente da falsa atribuição de paternidade.
Diante da inexistência dessa comprovação, o colegiado acolheu o recurso do corréu e afastou sua condenação, mantendo apenas a responsabilidade da mãe pelos danos materiais e morais. A decisão foi unânime.
(Com informações do G1)
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