TRT-11 reconhece discriminação religiosa e condena joalheria por omissão diante de ofensas à trabalhadora

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Créditos: Michał Chodyra | iStock

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) condenou uma joalheria ao pagamento de R$ 4.305,60 por danos morais a uma vendedora praticante de umbanda que sofreu discriminação religiosa no ambiente de trabalho. O colegiado concluiu que a empresa foi omissa ao não adotar medidas para impedir a continuidade das ofensas dirigidas à empregada.

De acordo com os autos, a trabalhadora era alvo recorrente de comentários depreciativos feitos por colegas, que afirmavam que ela “fazia macumba para conseguir clientes”, atribuindo seu desempenho nas vendas a supostas práticas religiosas, em vez de reconhecer seu mérito profissional. Testemunhas ouvidas no processo relataram que a empregada frequentemente demonstrava tristeza e abalo emocional em razão das ofensas.

Além dos episódios de discriminação religiosa, a vendedora sustentou ter sido submetida a fiscalização excessiva sobre sua aparência, incluindo orientações da gerente quanto ao uso de peças íntimas. Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o que motivou a interposição de recurso.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa, destacou que a controvérsia deveria ser examinada sob a perspectiva da Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotando uma abordagem antidiscriminatória, interseccional e inclusiva.

Segundo a magistrada, a caracterização da discriminação não depende da comprovação de intenção discriminatória, sendo suficiente que a conduta produza efeitos capazes de comprometer a igualdade de tratamento nas relações de trabalho.

A relatora também ressaltou que a discriminação dirigida a praticantes de religiões de matriz africana possui dimensão racial, diante da histórica associação dessas crenças à população negra. Além disso, observou que o caso também envolvia aspectos relacionados ao controle do corpo feminino no ambiente laboral.

Na reavaliação das provas, a desembargadora concluiu que os depoimentos confirmaram a prática de comentários ofensivos relacionados à religião da trabalhadora e o sofrimento causado pelas manifestações preconceituosas.

Para a magistrada, a afirmação de que a empregada “fazia macumba para conseguir clientes” reforça estereótipos discriminatórios ao desconsiderar sua competência profissional e atribuir seu sucesso exclusivamente à religião.

O colegiado também afastou a necessidade de comprovação de que as ofensas partiram diretamente da gerente da empresa. Conforme o entendimento adotado, a empregadora tinha conhecimento — ou deveria ter conhecimento — do ambiente discriminatório existente e, ao deixar de agir para preveni-lo ou interrompê-lo, assumiu responsabilidade por sua omissão.

No voto, a relatora destacou que o empregador responde quando, ciente ou devendo estar ciente de práticas discriminatórias em seu estabelecimento, deixa de adotar medidas eficazes para preveni-las ou cessá-las.

Quanto às orientações sobre o uso de peças íntimas, a magistrada entendeu que a conduta extrapolou os limites do poder diretivo do empregador, por representar indevida ingerência na esfera de intimidade da trabalhadora.

Por fim, a relatora observou que, diante dos indícios de discriminação, cabia à empresa demonstrar a adoção de políticas efetivas de prevenção e combate às práticas discriminatórias, ônus do qual não se desincumbiu.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-11 deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade da empresa pela discriminação religiosa nas condições de trabalho e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.305,60, mantendo os demais pontos da sentença.

Processo: 0001026-22.2025.5.11.0003.

Leia o acórdão.

(Com informações do Migalhas)

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