
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma mulher que criou um perfil falso em rede social e atribuiu a outra pessoa a autoria de mensagens ofensivas que ela própria havia enviado para si. A ré foi condenada a 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pena substituída por duas restritivas de direitos.
Segundo a denúncia, entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, a mulher criou um perfil falso em uma rede social e enviou mensagens ofensivas para si mesma. Posteriormente, atribuiu falsamente a autoria dos conteúdos a outra mulher e registrou ocorrências policiais, além de apresentar queixa-crime pelos supostos crimes de perseguição e injúria.
Durante a investigação, a Polícia Civil rastreou a criação do perfil até a rede de internet do local de trabalho da própria ré. No processo judicial, ela confessou os fatos e afirmou que estava emocionalmente abalada em razão de conflitos relacionados ao relacionamento. Também alegou que não tinha a intenção de prejudicar a pessoa que foi falsamente acusada.
A defesa recorreu da condenação e pediu a absolvição, sustentando que não teria sido comprovada a intenção específica necessária para caracterizar o crime de denunciação caluniosa. Subsidiariamente, solicitou a redução da pena. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) também apresentou recurso, requerendo que os três crimes fossem considerados separadamente, sem aplicação da continuidade delitiva, além da fixação do regime inicial semiaberto.
Ao analisar os recursos, o colegiado destacou que o crime de denunciação caluniosa exige não apenas a falsidade da acusação, mas também que o agente tenha consciência da inocência da pessoa acusada e intenção de provocar a atuação das autoridades contra ela. Para os desembargadores, ficou comprovado que a ré tinha conhecimento de que a vítima não havia cometido os fatos e, mesmo assim, comunicou às autoridades ocorrências que sabia serem falsas.
Em relação à dosimetria da pena, a Turma ressaltou que a confissão espontânea não permite reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os desembargadores também concluíram que os três crimes foram praticados de maneira semelhante, em curto intervalo de tempo e com a mesma finalidade, circunstâncias que justificaram o reconhecimento da continuidade delitiva. Dessa forma, foi aplicado aumento de 1/6 sobre a pena.
Com o entendimento, a 2ª Turma Criminal manteve integralmente a sentença, incluindo a pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A decisão foi unânime.
Processo: 0701451-55.2025.8.07.0007
(Com informações do TJDFT)
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