
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por estelionato cometido contra a ex-namorada, em contexto de violência doméstica. A pena foi fixada em dois anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 20 dias-multa e indenização de R$ 1 mil por danos morais.
Entre 2014 e 2019, o réu manteve relacionamento com a vítima e, nesse período, solicitou diversos empréstimos e transferências bancárias que totalizaram cerca de R$ 500 mil. Para obter os valores, afirmou falsamente que sofria de uma grave doença renal e precisava custear sessões de hemodiálise, além de alegar a realização de cursos profissionais no exterior que nunca ocorreram. A vítima, servidora pública, contraiu empréstimos consignados e financiamentos para ajudá-lo.
As investigações comprovaram que o réu não tinha a doença mencionada e que as viagens jamais aconteceram. Durante o relacionamento, ele evitava apresentar a vítima à própria família e, em dezembro de 2018, chegou a se casar oficialmente com outra mulher, mantendo o relacionamento paralelo por mais três meses. Após a vítima afirmar que não poderia mais obter crédito, o homem desapareceu. A descoberta do casamento ocorreu em março de 2019, quando a vítima encontrou o edital de proclamas na internet.
A defesa alegou decadência do direito de representação, nulidade das provas e ausência de dolo específico, sustentando que a vítima realizou os empréstimos por vontade própria e que o réu pretendia ressarcir os valores. Pediu ainda a exclusão da agravante prevista no Código Penal, o reconhecimento de confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O relator rejeitou todas as preliminares, observando que a vítima só teve ciência do caráter criminoso dos fatos em agosto de 2022, após orientação de uma advogada, e que o registro da ocorrência, feito em outubro do mesmo ano, ocorreu dentro do prazo legal. Quanto às provas, o colegiado destacou que “a mera alegação de quebra da cadeia de custódia das mensagens apresentadas pela vítima não é suficiente para invalidar a prova, especialmente na ausência de indícios de adulteração”.
O Tribunal reconheceu a existência de dolo fraudulento, ressaltando que o réu enganou deliberadamente a vítima com falsas histórias, manteve relacionamentos paralelos e desapareceu após obter vantagens financeiras. O conjunto de provas incluiu depoimentos, registros de transferências bancárias para contas do réu, de sua esposa e de seu pai, além do próprio depoimento do acusado, que admitiu ter recebido valores, mas não soube precisar os montantes.
A Turma manteve a valoração negativa das consequências do crime, em razão do alto prejuízo financeiro de aproximadamente R$ 500 mil, e confirmou a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por se tratar de violência psicológica e patrimonial contra a mulher no âmbito de relação íntima. A corte também rejeitou o pedido de substituição da pena por restritiva de direitos, devido ao contexto de violência doméstica.
O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 1 mil, considerado adequado e proporcional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a fixação de valor mínimo indenizatório em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima.
A decisão foi unânime.
(Com informações do TJDFT)
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