TRT-RS reconhece direito a indenização por erro administrativo em nomeação de concurso público

Data:

Infraero - Concurso Público - Obesidade
Créditos: Chainarong Prasertthai / iStock

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, de forma unânime, que uma candidata nomeada em concurso público por um banco estatal, e posteriormente dispensada cinco meses após a posse devido a erro na contagem de vagas, possui direito à indenização por danos morais. O pedido de reintegração ao cargo, contudo, foi negado.

Fatos e apuração

A empregada havia sido classificada na 153ª vaga destinada a pessoas pretas e pardas (PPP) em concurso público realizado pelo banco. A nomeação ocorreu em outubro de 2023, embora a convocação para cotas raciais tivesse previsão para até a 42ª posição. O equívoco administrativo foi constatado em março de 2024, resultando na dispensa da candidata.

O banco argumentou que a convocação desrespeitou a ordem de classificação do concurso, preterindo outros candidatos aprovados, e sustentou a inexistência de ato ilícito.

Decisão de primeiro grau

No juízo de origem, a 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sob a magistratura da juíza Raquel Hochmann de Freitas, reconheceu que o erro administrativo, de culpa exclusiva do empregador, gerou o direito à indenização por danos morais, pois houve frustração da legítima expectativa da candidata, à qual não se imputou qualquer responsabilidade.

Quanto à reintegração, a juíza fundamentou a improcedência no entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual:

“O candidato aprovado em concurso público fora das vagas disponíveis, na lista de classificáveis ou de cadastro de reserva, é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. Não há ato consolidado. O erro administrativo não se convalida, sendo certo que, a prosperar a tese obreira, todos os candidatos aptos e classificados teriam seu direito preterido.”
(MS nº 31.732/SP)

Decisão do TRT-RS

Ao julgar o recurso, a 4ª Turma manteve a improcedência do pedido de reintegração e majorou parcialmente o valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$ 9 mil, em substituição aos R$ 6 mil determinados em primeiro grau.

O relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que a manutenção do contrato de trabalho violaria os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, que regem a Administração Pública indireta, além de descumprir as regras do edital do concurso e preterir candidatos melhor classificados nas vagas reservadas a pessoas pretas e pardas.

Não houve interposição de recurso contra a decisão.

(Com informações do TRT-4 por Sâmia de Christo Garcia)

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