
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que reconheceu a paternidade de uma mulher em relação ao pai já falecido, mesmo sem a realização de exame de DNA. A decisão foi unânime.
Na ação, a autora alegou ser filha do homem e apresentou relatos e outros elementos para comprovar o vínculo familiar. A parte ré recorreu da sentença sob o argumento de que não existiriam provas suficientes para o reconhecimento da paternidade, sustentando que o exame genético seria indispensável e que a prova testemunhal não bastaria.
Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que o exame de DNA não é o único meio apto à comprovação da filiação, especialmente em situações em que o suposto pai já faleceu.
O colegiado ressaltou que depoimentos testemunhais e informações prestadas por pessoas próximas podem ser considerados válidos quando coerentes e compatíveis com os demais elementos constantes no processo.
Segundo os autos, os relatos apresentados demonstraram convivência entre as partes, reconhecimento familiar e ciência do falecido acerca da existência da autora, circunstâncias consideradas suficientes para confirmar o vínculo de paternidade.
A Turma também entendeu que a exumação do corpo constitui medida excepcional e desnecessária quando já existem provas adequadas para formação do convencimento judicial.
Com isso, os desembargadores mantiveram integralmente a sentença de primeiro grau e negaram o recurso.
O processo tramita em segredo de justiça.
(Com informações do TJDFT)
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