TJMG desobriga o cantor Eduardo Costa de pagar multa à Copasa

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O cantor Eduardo Costa recebeu multa de quase R$ 20 mil; decisão é liminar

cantor Eduardo Costa - Copasa
Créditos: Viktoriya Kuzmenkova / iStock

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso interposto pelo cantor Edson Vander da Costa Batista, mais conhecido como Eduardo Costa, em demanda judicial em desfavor da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa).

Desta forma, o cantor não terá a água cortada nem será obrigado a pagar a multa aplicada pela Copasa até o fim do processo. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) tem caráter liminar.

Um laudo técnico realizado pela Copasa atestava adulteração do hidrômetro. Por isso, o músico recebeu uma multa de R$ 18.535,46. O cantor Eduardo Costa sustenta que o hidrômetro de seu imóvel foi danificado por cachorros, por isso requereu que a cobrança fosse suspensa e que o serviço de abastecimento continuasse sendo prestado.

O cantor Eduardo Costa ainda alegou que o valor cobrado é indevido, já que não houve violação proposital do equipamento, mas sim um incidente, e que não havia motivo para imputação de multa e, muito menos, com um valor tão alto.

Ademais, o cantor Eduardo Costa argumentou que a suspensão da multa até a decisão final da ação judicial não iria prejudicar a Copasa. Em contrapartida, a não suspensão causaria grande prejuízo a ele. Por não ter como pagar a penalidade, ele poderia ter seu nome inserido na lista de inadimplentes e ter o fornecimento do serviço interrompido.

Defendeu também que conta com um poço artesiano e, por isso, usa o abastecimento de água da Copasa em pequenas proporções. No entanto, o poço passou por manutenção por entre março e abril, e nesse período todo o abastecimento foi feito pela empresa, o que justificou a cobrança elevada.

A relatora do caso, desembargadora Sandra Fonseca, destacou que a regularidade e a exigibilidade da multa imposta apenas seriam analisadas no curso do processo.

Entretanto, como os serviços de tratamento e abastecimento de água são considerados essenciais à coletividade, eles não poderiam ser interrompidos, sob pena de se colocar em perigo iminente a sobrevivência e a saúde da população.

Segundo a relatora, o cantor não contesta os valores referentes ao consumo mensal de água entre março e abril, anteriores à cobrança, somente a multa cobrada pela suposta violação do hidrômetro.

Desta forma, a desembargadora autorizou a suspensão da cobrança da multa e manteve o fornecimento de água na residência do consumidor. O seu voto foi acompanhado pelo desembargador Corrêa Junior e pela desembargadora Yeda Athias.

Consulte a movimentação.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

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