
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a uma influenciadora digital que teve suas contas do Instagram e do Facebook invadidas por terceiros. O colegiado reconheceu a existência de falha na segurança dos serviços prestados, fixando a reparação no valor de R$ 5 mil.
Conforme os autos, a autora recorreu ao Judiciário após ter seus perfis suspensos em novembro de 2022, em razão de acessos não autorizados que permitiram a alteração de configurações das contas e a veiculação de anúncios fraudulentos, gerando cobranças indevidas em seu nome, no montante aproximado de R$ 3 mil.
A influenciadora sustentou que utilizava suas redes sociais para fins comerciais, especialmente para a venda de produtos, e que a indisponibilidade das contas, aliada à utilização indevida de seus perfis, comprometeu suas atividades profissionais e afetou negativamente sua imagem perante clientes e seguidores.
Em contestação, a empresa ré alegou que a invasão teria ocorrido por culpa exclusiva da usuária, afirmando que competia a ela zelar pelo sigilo de suas credenciais de acesso. Sustentou, ainda, que situações de contas invadidas decorrem, em regra, de negligência dos próprios usuários ou de confiança excessiva em terceiros.
Em primeira instância, a Vara Cível da Comarca de Passos reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso.
Responsabilidade objetiva
Ao apreciar a apelação, o relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, manteve o reconhecimento da responsabilidade da plataforma, reformando parcialmente a sentença apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 5 mil, em observância aos parâmetros adotados pela Corte em casos análogos.
No voto condutor, o magistrado destacou que a relação jurídica estabelecida entre a usuária e a plataforma digital é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Assim, a empresa responde de forma objetiva pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do CDC, uma vez que a segurança do sistema integra os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida.
O acórdão ressaltou que a plataforma não conseguiu impedir o acesso indevido de terceiros, permitindo a utilização fraudulenta do perfil da autora, sem que houvesse comprovação de conduta imputável à usuária capaz de afastar a responsabilidade da empresa.
Conforme consignado no voto:
“Não há dúvida de que a violação da conta não foi causada por ato imputável à autora, mas decorreu de falha na prestação do serviço pela empresa, cujo sistema de segurança não se mostrou apto a detectar a fraude praticada por terceiros.”
O colegiado rejeitou o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes, por entender que os valores apresentados consistiam em meras estimativas, desprovidas de comprovação efetiva do prejuízo.
O acórdão foi proferido nos autos do processo nº 1.0000.25.188773-3/001.
(Com informações do TJ-MG)
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