José Pereira Marques Filho, por meio de seu advogado Wilson Furtado Roberto, interpôs a Apelação Cível nº 0003300-59.2015.815.2003 em face de Condomínio Residencial Hoteleiro Ambassador Flat.
O apelante não se conformou com a sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente a pretensão exordial, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
No recurso, o autor afirmou que demonstrou satisfatoriamente a violação aos seus direitos autorais, dada a prática de contrafação. Restou induvidosa a utilização sem autorização da obra para fins lucrativos, acarretando violação à valorização de seu trabalho, na medida em houve sonegação de informações da autoria, bem como exposição da obra sem os critérios pertinentes, o que faz surgir o dever de indenizar. Além da indenização, acredita que há o dever de retirada da obra utilizada indevidamente do site, bem como de efetuar a publicação da autoria da obra contrafeita.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em decisão, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso ao reconhecer a titularidade da obra fotográfica em favor do autor, ao comprovar o seu uso sem remuneração e autorização, e sem indicação de autoria, sendo de rigor a condenação ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 pelos danos morais sofridos. Além disso, deverá o Condomínio Residencial Hoteleiro Ambassador Flat publicar a autoria da fotografia por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação no Estado do domicílio do autor.
Por outro lado, não acolheu o pedido de indenização por dano material pelo fato de que o conjunto probatório carreado aos autos não confirma suficientemente a ocorrência de ofensa patrimonial.