Um fotógrafo pernambucano, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, interpôs apelação contra sentença da juíza da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo que julgou improcedente sua ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos, movida em face da Confederação Brasileira de Voleibol, por violação de direitos autorais.
Para o fotógrafo, a juíza desconsiderou a proteção concedida pela Lei nº 9.610/98 aos seus direitos de autor, pois entendeu pela inexistência de utilização indevida da fotografia (contrafação) e dos danos morais e materiais suportados.
O desembargador relator entendeu que assiste razão em parte ao apelante, pois o acervo probatório comprova que sua fotografia, devidamente registrada como de propriedade do apelante, foi utilizada pela CBV no site da Confederação.
Para o magistrado, “a reprodução de fotografia, sem a autorização do responsável pela confecção, em sítio na internet, viola o direito à imagem, circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio da parte autora, sendo desnecessária, nesse caso, a prova efetiva do prejuízo, porquanto caracterizado o dano in re ipsa”.
Citando a Constituição Federal (art. 5º, XXVII) e a Lei nº 9.610/98 (art. 79, caput, e §1º, art. 7ª, VII), entendeu que houve violação aos direitos morais do autor. Diante disso, arbitrou indenização de R$ 2 mil a ser paga pela CBV ao apelante
No tocante aos danos materiais, entendeu que “mesmo considerando ilegal a conduta da parte apelada, tal fato não gera, por si só, direito à reparação material, máxime, quando não fica evidente o prejuízo material possivelmente experimentado pela parte adversa, tampouco gastos desprendidos com a publicação do material”.
O magistrado determinou, ainda, que a Confederação publique a obra objeto do litígio em seu site e em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o apelante, como autor da foto, na forma disposta no art. 108, da Lei de Direitos Autorais.
Apelação Cível nº 0800375-90.2015.8.15.0731
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EMENTA:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. FOTOGRAFIA. AUTOR RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 E 108, DA LEI N° 9.610/98. DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. REFORMADA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
– A Lei no 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1o.
– A não observância ao regramento inserto na Lei no 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput.
– Na fixação de indenização por dano moral o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório.
– Não se credencia ao acolhimento o pedido referente ao dano material quando o conjunto probatório carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência da ofensa patrimonial alegada.
– Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei no 9.610/98, deve a promovida realizar a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto.