TJSC mantém prisão de homem que cometeu injúria racial em supermercado

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A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem por injúria racial praticada contra um policial. O caso aconteceu em um supermercado de Joinville.

Conforme os autos (0013077-89.2018.8.24.0038), o réu escondeu uma garrafa de bebida alcoólica sob a roupa com a intenção de furtá-la e, ao ser flagrado pelos funcionários do estabelecimento, mostrou-se violento e os agrediu fisicamente. A polícia militar se fez presente e utilizou a força para conter o denunciado, que cometeu injúria racial contra um dos policiais, ao atacar sua dignidade e decoro perante populares e colegas de farda. Os insultos racistas não aconteceram somente no local da abordagem, mas também na Central de Plantão Policial, onde o réu insistia em atacar o policial.

TJSC mantém prisão de homem que cometeu injúria racial em supermercado | Juristas
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Em 1º grau, ele foi sentenciado a um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal. O juiz não substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

No recurso ao TJSC, a defesa alegou não haver provas suficientes para a condenação e, ao mesmo tempo, pleiteou a desclassificação para o delito na modalidade simples. No entanto, a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da apelação, não acolheu o pedido.

Segundo a magistrada, a autoria e a materialidade do crime ficaram devidamente comprovadas, e o pedido de desclassificação para injúria simples não se mostra cabível porque os elementos probatórios evidenciaram que a questão racial foi fundamental para a prática delitiva. Para ela, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos porque o réu é reincidente em crime doloso.

A relatora ainda fez um complemento: em caso de condenado reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

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“A aplicação da substituição de pena não é automática e, no caso concreto, o apelante tem outras condenações anteriores, inclusive pela prática de homicídio qualificado, elementos que indicam que a substituição não é suficiente para reprovação e prevenção do crime”, anotou a relatora em seu voto. Assim, ela manteve a sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal.

Com informações da assessoria.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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