O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação nº 1020698-54.2017.8.26.0506, movida por Giuseppe Silva Borges Stuckert contra sentença da comarca de Ribeirão Preto que julgou improcedente sua ação de obrigação de fazer combinada com reparação por danos ajuizada em face de Magic Tour Viagens e Turismo – (Daise Tanara de Souza).
Giuseppe, fotógrafo, ajuizou a referida ação por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica. Ele alegava que a empresa publicou indevidamente em seus canais de comunicação uma fotografia de sua autoria, o que caracteriza contrafação. Destacou que não autorizou a publicação, e que ela não lhe atribuiu crédito pela empresa, o que lhe causou danos morais decorrentes da violação do direito autoral.
Após improcedência em primeira instância, apelou ao TJSP sustentando que a fotografia por ele tirada é obra artística protegida por legislação específica, que a sentença reconheceu a autoria da foto como sendo sua, mas não responsabilizou a empresa pelo uso indevida, e que o fato da fotografia ser encontrada na internet sem a indicação da autoria não torna a obra de domínio público, nem implica renúncia a direitos. Por isso, pugnou pela indenização pelos danos materiais e morais sofridos, bem como pela publicação da autoria da obra pela recorrida e pela abstenção na utilização da obra, sob pena de multa diária.
O desembargador entendeu que a proteção legal da fotografia se estende aos direitos morais e patrimoniais que o autor tem sobre a obra que criou. Baseando-se nisso e nos fatos de que o fotógrafo é o criador da obra discutida, que a empresa apelada fez uso comercial desautorizado da referida fotografia com o propósito de divulgar pacote turístico por ela oferecido, e que não foi feita a indicação da autoria da fotografia ao publicá-la em sítio eletrônico, fica caracterizado o ato ilícito que enseja indenização.
O magistrado completou dizendo que “é forçoso reconhecer a infração praticada pela apelada aos direitos autorais do fotógrafo, no plano material (utilização sem autorização) e no plano moral (ausência de indicação de créditos)”.
Por isso, fixou em R$ 2 mil a indenização por danos materiais e em R$ 2 mil a indenização por danos morais. Também determinou que a empresa apelada atribua ao autor o crédito pela imagem conforme o artigo 108, inciso II, da Lei 9.610/98, remova de suas redes sociais a obra em questão, e se abstenha de se utilizar dela e de outras fotografias tiradas pelo autor.