A Justiça paulista decidiu que o cantor Paulo Ricardo deve se abster de utilizar as marcas da banda de electro rock, RPM, da qual era vocalista e baixista nos anos 80. De acordo com a decisão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o músico não pode utilizar as marcas da banda em seus sites e material publicitário, sem autorização dos outros integrantes do grupo.
Conforme os autos do processo (1084316-27.2017.8.26.0100) os músicos firmaram acordo judicial para decidir as quotas da marca da banda entre seus componentes, com a proibição da exploração individual das marcas (RPM, Rotações por Minuto e Rádio Piratada) por qualquer dos integrantes sem autorização dos demais e determinação de priorização da banda sobre carreiras individuais.
Os autores, Luiz Schiavon, Paulo Pagni (representado por sua inventariante) e Fernando Deluqui, integrantes da banda, alegam que Paulo Ricardo desrespeitou o acordo, não comparecendo aos compromissos do grupo, priorizando sua carreira solo e utilizando a marca do conjunto em detrimento dos demais.
O desembargador João Pazine Neto, relator do recurso, destacou que o cantor não apresentou provas de que cumpriu o acordo. Bastaria “demonstrar que não descumpriu o contratualmente por ele também ajustado, bem assim enunciar que não ocorreram reuniões, tampouco foram marcados shows, mas nada disso trouxe para o processo, quando da formulação de sua contestação/reconvenção. Caso fosse intenção do primeiro apelante não mais integrar o grupo musical, não deveria ter assumido as obrigações que visavam à sua continuidade naquele quarteto”.
O magistrado considerou, porém, que os pedidos de multa e indenização por dano moral feitos pela banda não procedem. “Essa multa foi estabelecida em 5% do valor do cachê, o que não se confunde com o valor reclamado, que é o do primeiro ajuste, e não pode ser aqui pretendido, por não se amoldar ao descumprimento objeto dessa ação e já vem sendo exigido no incidente de cumprimento de julgado”, esclareceu João Pazine Neto. “O dano moral, de igual forma, deve ser afastado, pois a situação versa questão atinente a descumprimento contratual.”
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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