Trabalho intermitente em área de abastecimento garante adicional de periculosidade

Data:

No caso, funcionário trabalhava em contato com inflamáveis durante o abastecimento das aeronaves

Trabalho intermitente em área de abastecimento garante adicional de periculosidade. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18).

Com a decisão, uma empresa aérea foi obrigada a pagar adicional de periculosidade a um agente de aeroporto. A medida foi tomada porque o empregado trabalhava em contato com inflamáveis durante o abastecimento das aeronaves.

Trabalho intermitente em área de abastecimento garante adicional de periculosidade
Créditos: Princigalli | iStock

O funcionário foi contratado pela companhia aérea em janeiro de 2006 como auxiliar de rampa. Mas, posteriormente, tornou-se auxiliar de aeroporto e agente de atendimento de aeroporto. Nessas funções, ele prestava serviço desde o momento do embarque até a entrega da bagagem no porão da aeronave.

A 11ª Vara do Trabalho condenou a empresa a pagar 30% do adicional de periculosidade até abril de 2016. Foi nesse período que o funcionário desempenhou a função.

No entanto, o empregador defendeu que as atividades não estavam enquadradas na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho. A regra relaciona as atividades e operações consideradas perigosas.

O relator do processo no TRT18, o desembargador Elvecio Moura, manteve a sentença e negou a contestação da empresa. “O reclamante desempenhava suas atividades no pátio das aeronaves de forma habitual e concomitante ao abastecimento, que ocorria cinco vezes por dia, com duração de quinze minutos cada” destacou.

Em relação à delimitação da área de risco, o desembargador destacou o anexo 2 da NR-16. O trecho define todo o espaço de operação como área de risco, inclusive as atividades de abastecimento de aeronaves.

Além disso, ressaltou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que o contato com o agente perigoso a cada jornada de trabalho por aproximadamente dois a três minutos diários tipifica contato intermitente. Sendo assim necessário pagar o adicional de periculosidade.

Processo 010525-55.2018.5.18.0011

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás

Hysa Conrado
Hysa Conrado
É jornalista, formada pela Universidade São Judas. Tem experiência na cobertura do Poder Judiciário, com foco nas cortes estaduais e superiores. Trabalhou anteriormente no SBT e no portal Justificando/Carta Capital.

Deixe um comentário

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.