Transação penal não serve como base para pedido de indenização

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A transação penal não é fator capaz de embasar um pedido de condenação por danos morais, pois não significa assunção de culpa.

Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento a um recurso que pedia a condenação por danos morais decorrente de agressões dentro de um restaurante. O recorrente alegava que a transação penal aceita pelo recorrido valeria como prova de admissão de culpa pelas agressões.

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que as turmas criminais do tribunal já consolidaram o entendimento de que a transação penal prevista na Lei 9.099/95 não significa reconhecimento de culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil.

Nessa linha de raciocínio, explicou o ministro, não é possível pleitear uma condenação por danos morais calcada no fato de que o acusado formalizou uma transação penal e que tal medida seria indicativo de que, de fato, as agressões ocorreram e o acusado é culpado.

O ministro afirmou que, como a transação penal não implica culpa, os autores da ação indenizatória teriam que provar as agressões que supostamente caracterizaram o dano moral, o que não ocorreu no caso analisado.

Transação penal

A transação penal está prevista no artigo 76 da Lei 9.099 e pode ser proposta pelo Ministério Público. É uma forma de evitar a persecução criminal, com aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, convertida em muitos casos no pagamento de cestas básicas a instituições de caridade.

O relator destacou que há uma diferença essencial entre o instituto da transação penal e a suspensão condicional do processo. Enquanto a suspensão ocorre em um processo já em curso, com denúncia formulada, a transação é medida anterior à abertura da ação penal, um acordo feito para evitar o processo.

O relator destacou que, segundo o Tribunal de Justiça do Maranhão, não houve comprovação das agressões, o que torna inviável a condenação por danos morais apenas com a prova da transação realizada para evitar a abertura de ação penal.

Leia o Acórdão

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1327897
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO.  RECONHECIMENTO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA  Nº 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a transação penal disposta na Lei nº 9.900/1995 importa reconhecimento de culpabilidade do réu a ensejar a pleiteada indenização por danos morais. 2. O instituto pré-processual da transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil. Precedentes. 3. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas não especifica a omissão, contradição ou obscuridade a que teria incorrido o aresto impugnado e qual sua importância no desate da controvérsia, é deficiente em sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Não havendo impugnação dos fundamentos da decisão atacada, incide na
espécie a Súmula nº 283/STF. 5. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de comprovação do nexo causal e de culpa do recorrido, não sendo possível a esta Corte rever tal entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.327.897 – MA (2012/0118056-8) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : ITAQUÊ MENDES CÂMARA E OUTRO ADVOGADOS : PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO – MA000417
JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO E OUTRO(S) – MA004161 RECORRIDO : MARCOS TÚLIO PINHEIRO REGADAS ADVOGADO : JOAO CARLOS DUBOC JÚNIOR E OUTRO(S) – MA006748
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