A apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA foi julgada parcialmente procedente pela 3ª Turma do TRF 1ª Região. O juízo de primeiro grau condenou cinco homens por invasão de terras indígenas, extração e venda ilegal de madeiras. Eles foram encontrados por servidores da FUNAI na área indígena Xicrin Katete extraindo mogno.
O MPF, entretanto, alegou que a dosimetria da pena deveria ser aumentada, diante da presença de metade das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos agentes (art. 59). O crime em questão prevê pena de 2 a 8 anos de reclusão.
Para o órgão, diante da reprovabilidade da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e do comportamento da vítima, a fixação de 3 anos de reclusão para um dos réus e de 2 anos e 6 meses de reclusão para os demais é inaceitável.
O órgão também se manifestou contrário à redução da pena de um dos réus, o que se deu pelo fato de o juiz entender que ficou caracterizada a participação de menor importância.
O relator do TRF1 reafirmou a materialidade e a autoria, destacando que os réus não interpuseram recurso da sentença. Afirmou, porém, que a dosimetria da pena é discricionariedade judicial, ficando a cargo do juiz analisar os fatos e fixar a punição. Para ele, as circunstâncias judiciais foram valoradas pelo magistrado, merecendo reforma apenas a pena mais baixa imposta a um dos réus.
Diante disso, deu parcial provimento à apelação do MPF apenas para majorar a pena imposta a um dos réus, igualando-a aos demais. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1º Região)
Processo nº: 0001491-19.1997.401.3901/PA
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA INDIGENAS. ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 59 DA LEI N. 6001/73. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUANTO À REPRIMENDA IMPOSTA. REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Réus condenados nas penas do art. 155, § 4º c/c art. 59 da Lei n. 6.001/73 em razão da invasão de terras indígenas, extração ilegal e venda de madeiras. Materialidade e autoria delitiva demonstradas nos autos pela prova material e testemunhal.
II. Revisão da dosimetria apenas para adequar a avaliação das circunstâncias judiciais às penas impostas aos réus, conforme os ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal e em obediência aos princípios da suficiência e necessidade.
III. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos mostra-se necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito.
IV. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida apenas para majorar a pena aplicada a um dos réus.
(TRF-1, Numeração Única: 0001491-19.1997.4.01.3901, APELAÇÃO CRIMINAL N. 1997.39.01.001526-2/PA – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELANTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : ANDRE CASAGRANDE RAUPP APELADO : VICENTE MOTA DOS REIS ADVOGADO : PA0005458B – ISAIAS ALVES SILVA APELADO : ERNANI FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO : ALUISIO ALVES DOS SANTOS APELADO : JOAO CARNEIRO ROCHA APELADO : PEDRO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : PA00012089 – ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS. Data do Julgamento: 17 de abril de 2018.)