Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a legalidade, por parte da União Federal, na utilização do procedimento de credenciamento público para a compra de passagens aéreas. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado por uma agência de turismo contra a decisão do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal no mesmo sentido.
Em seu recurso de apelação, a recorrente alegou, em resumo, que o procedimento adotado pelo ente público de aquisição de passagens áreas diretamente com as companhias aéreas, por meio de um edital de credenciamento, em que há a expressa vedação de intervenção das agências de turismo, viola o princípio da obrigatoriedade de licitação e resulta em prejuízos para os cofres públicos.
Ao estudar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, ressaltou que o credenciamento público é uma ferramenta utilizada pela administração pública para a contratação direta, que consiste no chamamento de todos os interessados de um determinado setor para o fornecimento de bens e serviços, revelando-se como uma hipótese de inexigibilidade de licitação, estando amparado pelo art. 25 da Lei de Licitações, ante a inviabilidade de competição.
O desembargador federal Souza Prudente ressaltou ainda que “não há norma que obrigue a administração a contratar agências de viagens para a aquisição de passagens aéreas, de modo que cabe ao administrador, no exercício do seu poder discricionário, o dever de aferir a forma mais eficaz e menos onerosa de realizar as aquisições e contratar os serviços a serem prestados”.
Diante do exposto, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da empresa de turismo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Processo nº: 0015571-06.2015.4.01.3400/DF – Acórdão (Inteiro Teor)
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. INEXIGIBILIDADE. CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS DE AVIAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS À ADMINISTRAÇÃO SEM O INTERMÉDIO DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO. POSSIBILIDADE.
I – O credenciamento público é uma ferramenta utilizada pela Administração Pública para a contratação direta que consiste no chamamento de todos os interessados de um determinado setor para o fornecimento de bens e serviços, revelando-se como uma hipótese de inexigibilidade de licitação, estando amparado pelo art. 25 da Lei de Licitações, ante a inviabilidade de competição.
II – O sistema de credenciamento público para a compra de passagens aéreas, sem o intermédio das agências de viagens e turismo, guarda afinidade com as diretrizes postas na Lei de Licitações, uma vez que proporciona substancial agilidade e economia para os cofres públicos.
III – Não há norma que obrigue a Administração a contratar agências de viagens para a aquisição de passagens aéreas, de modo que cabe ao administrador, no exercício do seu poder discricionário, o dever de aferir a forma mais eficaz e menos onerosa de realizar as aquisições e contratar os serviços a serem prestados.
IV – Apelação desprovida. Sentença confirmada.
(TRF1 – 0015571-06.2015.4.01.3400/DF – RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE : DF TURISMO E EVENTOS LTDA – ME ADVOGADO : DF00033396 – CAROLINA CUNHA DURÃES APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA. Data do Julgamento: 21/02/2018).