Foi negado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), provimento à apelação de dois réus contra decisão da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que os condenou a seis anos de reclusão por operações fraudulentas realizadas pela internet.
A ação penal (0005198-98.2006.4.01.3700) resultou das investigações da Policia Federal na operação “galácticos”, da Polícia Federal, sobre a atuação de quadrilhas especializadas em crimes cibernéticos, dentre os quais estão transferências bancárias fraudulentas, pagamento de boletos e compras ilícitas, em detrimento de contas mantidas em diversas instituições bancárias, dentre as quais a Caixa Econômica Federal (CEF).
Os acusados alegaram que a conduta por eles praticadas configura o delito de estelionato simples e pediram absolvição.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que conforme entendimento jurisprudencial, a hipótese descrita na denúncia “se subsume” ao tipo penal do furto qualificado pela fraude, prevista no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal
A desembargadora federal ressaltou em seu voto que ficou comprovado que os réus foram responsáveis pelo furto, mediante fraude, a eles imputados na denúncia, razão pela qual deve ser mantida a sentença. “Por conseguinte, afigura-se despropositado o pedido de absolvição”, concluiu a relatora.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: Facebook, Twitter, Instagram e Linkedin. Participe de nossos grupos no Telegram e WhatsApp. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por e-mail ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000