A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença da 10ª Vara Seção Judiciária da Bahia que determinou a inclusão da neta, menor de idade, de um militar como sua dependente no Fundo de Saúde do Exército (Fusex).
Em suas alegações recursais, a União sustenta que para ficar configurada a qualidade de dependente com base no Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/80, não basta mera guarda judicial, sendo necessário, ainda, conforme seu art. 50, § 3º, seja demonstrada a dependência econômica e a vivência sob o mesmo teto, o que não teria ocorrido na questão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, esclareceu que a sentença recorrida está também sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme o art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC, e de valor incerto a condenação, porém, esclareceu que como foi pronunciada sob a vigência do CPC de 1973 não se lhe aplicam as regras do CPC atual: “Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova”.
Com relação ao mérito, o magistrado destacou que a Portaria nº 653/2005, que aprovou as instruções gerais para o Fundo de Saúde do Exército (Fusex), prevê como beneficiários diretos da instituição o menor que, por determinação judicial, esteja sob a guarda de militar, em processo de tutela ou adoção na condição de viver sob a dependência econômica de militar ou pensionista.
Na hipótese dos autos, o desembargador ponderou que o impetrante detém a guarda judicial de sua neta, circunstância esta suficiente para consolidar a situação prevista em lei como autorizadora de inclusão de menor sob guarda de militar no plano de saúde, estando comprovada nos autos a vivência sob o mesmo teto e a dependência econômica.
Dessa forma, acompanhando o voto do relator, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial (situação jurídica em que o recurso “sobe” à instância superior para nova análise quando a União é parte vencida no processo).
Processo nº: 0042923-84.2011.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 29/06/2016
Data da publicação: 26/07/2016
VC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região