
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, provimento à apelação de dois professores que buscavam progressão funcional com base em título de mestrado obtido no exterior, sem revalidação em instituição brasileira. Com a decisão, foi mantida a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido.
Diploma obtido no Paraguai não foi validado no Brasil
Os autores do recurso alegavam ter concluído curso de mestrado na Universidade Autônoma de Assunção, no Paraguai, e pretendiam que esse título fosse aceito para fins de progressão na carreira docente. No entanto, o diploma não foi submetido ao processo de revalidação exigido pela legislação brasileira.
Reconhecimento formal é exigência legal
O relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, ressaltou que, de acordo com o artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), diplomas de pós-graduação emitidos por instituições estrangeiras só produzem efeitos no Brasil após o devido reconhecimento por universidades nacionais que possuam cursos equivalentes devidamente avaliados e autorizados.
Segundo o magistrado, “o princípio da legalidade impõe que a Administração Pública atue estritamente conforme a lei, o que impede o reconhecimento de efeitos funcionais a títulos obtidos no exterior sem a devida validação no país”.
Com base nesse entendimento, a Turma acompanhou o voto do relator e manteve a sentença que negou o pedido de progressão funcional por titulação.
Processo: 0010757-51.2010.4.01.3100
Data do julgamento: 07/07/2025
(Com informações de IL/MLS da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
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