A Constituição Federal de 1988 é clara na intenção de garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana àqueles que, em razão da idade ou de uma deficiência incapacitante para o trabalho, não podem manter seu sustento por si próprios ou por meio de sua família. Trata-se da assistência social, assim definida no inciso V do artigo 203 do texto constitucional. Para atender a essas pessoas, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/93) trouxe o benefício de prestação continuada, posteriormente regulamentado no Decreto 6.214/07.
Essa normatização foi a base da decisão da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ao confirmar a sentença que determinou ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que conceda o benefício de prestação continuada a C.A.O.F., autor da ação. A decisão do colegiado considerou que ele cumpre os requisitos básicos para obter o benefício, apesar de o INSS alegar que C.A.O.F. “não se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência”.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Messod Azulay Neto, a perícia foi conclusiva ao atestar que o autor é portador de hipertensão arterial, anomalia congênita e atrofia do 4º e 5º dedos da mão direita, além de apresentar “incapacidade parcial e permanente para exercer atividades laborativas”. “Verifica-se que está preenchido o requisito legal referente à incapacidade, uma vez que restou comprovada a limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social”, pontuou o magistrado.
Com relação ao requisito financeiro, a partir da leitura do estudo social, o desembargador constatou que, conforme avaliação do assistente social, o local onde vive o autor encontra-se em “precárias condições de habitação”, “com piso irregular e danificado, paredes sujas, telhado em mau estado, (…), má higiene e uma quantidade grande de entulho” e, ainda, que a renda familiar se resume à pensão de um salário mínimo recebida pela mãe, “que não é suficiente para cobrir todos os custos com alimentação, remédios, transporte e outras despesas básicas”.
Sendo assim, o relator entendeu “que os documentos constantes nos autos, o laudo pericial e o relatório social, demonstram que o requerente preenche os requisitos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado”. O benefício de prestação continuada deve ser pago desde a data do requerimento administrativo, acrescido de juros e correção monetária.
Processo: 0001518-47.2016.4.02.9999 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – ARTIGO 203, V, DA CRFB/88 E LEI Nº 8.742/93 – LAUDO PERICIAL MÉDICO E ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEIS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. (TRF2 – Classe: Apelação / Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 13/12/2016. Data de disponibilização 16/12/2016. Relator MESSOD AZULAY NETO).