A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional da Segunda Região (TRF2) decidiu negar o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse reformada a sentença de primeiro grau que concedeu a Y.B. o benefício de pensão por morte, requerido por ela depois do falecimento de seu filho.
A autarquia previdenciária havia negado o pedido, alegando que não haveria provas materiais de que a mãe dependia economicamente do filho, conforme previsto na Lei 8.213/91, uma vez que a autora já era amparada pelo benefício de prestação continuada, instituído pela Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.
Entretanto, no entendimento do desembargador federal e relator do processo no TRF2, Antonio Ivan Athié, o fato de Y.B. ser beneficária da prestação continuada não afasta a dependência econômica para com o filho falecido, pelo contrário, a confirma. Segundo o magistrado, no que diz respeito à produção de provas da dependência, o rol de documentos exigidos no artigo 22 do Decreto 3.048/99 não é taxativo, mas sim exemplificativo.
“Os depoimentos das testemunhas na justificação judicial e no juízo recorrido, gravados em CD de áudio, levam a crer, que, por ocasião do óbito, o falecido filho contribuía consideravelmente para as despesas da casa, demonstrando a dependência econômica da mãe para com ele”, entendeu Athié.
Dessa forma, o acórdão garantiu o benefício à autora a contar da data da morte do filho (23/07/2011), com direito, inclusive ao recebimento dos atrasados. Contudo, o relator ressalvou que, como não pode haver acumulação da pensão por morte com o benefício assistencial, esse deve cessar, e o valor já recebido deverá ser abatido dos atrasados. As parcelas devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo acrescidas de correção monetária desde o óbito, e de juros de mora, a partir da citação.
Processo 0058303-83.2015.4.02.5110 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional da Segunda Região (TRF2)
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE MÃE ECONOMICAMENTE DEPENDENTE – DIREITO À PENSÃO POR MORTE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I – Tendo em vista que restaram demonstrados os requisitos legais, a autora tem direito à pensão por morte, na qualidade de mãe economicamente dependente do segurado, nos termos do art. 16, II, da Lei nº 8.213/91, com data de início do benefício coincidente com a data do óbito, de acordo com o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. II – Correção monetária e juros de mora segundo critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. III – Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula 111 do STJ. IV – Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF2 – Classe: Apelação / Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão Julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 25/11/2016. Data de disponibilização 01/12/2016. Relator ANTONIO IVAN ATHIÉ)