TRF2 garante salário-maternidade à agricultora capixaba

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TRF2 garante salário-maternidade à agricultora capixaba
Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, garantir à L.A.F. o direito de receber o salário-maternidade, por quatro meses, no valor de um salário mínimo. Seu pedido havia sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas a autora obteve êxito na Justiça porque conseguiu comprovar o cumprimento dos requisitos exigidos em lei para justificar a concessão do benefício.

O salário-maternidade é devido à toda trabalhadora rural, durante 120 dias, desde que comprovada a condição de segurada especial, com o exercício de atividade no campo em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, durante os dez meses anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, conforme previsto nos artigos 25, III, 39, parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91, e artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/99, com a nova redação conferida pelo Decreto 5.545/05.

No TRF2, a desembargadora federal Simone Schreiber, relatora do processo, explicou que, pela lei, “a qualidade de segurada especial – trabalhadora rural, bem como, o cumprimento da carência mínima exigida, são indispensáveis para a concessão do benefício”. E, ainda segundo a magistrada, no caso, a autora comprovou, por meio de documentos e de testemunhas, que trabalhou como agricultora durante o período exigido para a concessão do benefício.

Para tanto, L.A.F. apresentou documentos, tais como: cadastro da Secretaria de Saúde de Vargem Alta com a profissão de lavradora; declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais; carteira de Identidade do Trabalhador Rural e notas fiscais de compras de fertilizantes em seu nome.

Além disso, os depoimentos em juízo das testemunhas e da própria autora confirmaram o exercício de atividade rural. “Os documentos apresentados pela autora constituem início razoável de prova material do labor rural exercido pela mesma, porquanto ampliada sua eficácia probatória mediante prova testemunhal, consoante as declarações prestadas na audiência de instrução e julgamento”, ressaltou a relatora.

Como houve a condenação do INSS, coube ao TRF analisar também o pedido da autarquia quanto à incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos à autora. E, nesse ponto, a alegação do órgão foi acolhida. “Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/09, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°”, explicou Schreiber.

Já o pedido da autarquia para ficar isenta do pagamento das custas processuais foi negado, uma vez que a ação foi proposta no âmbito da Justiça Estadual do Espírito Santo, cuja legislação (Lei Estadual 9.974/13) não prevê tal benefício. “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Espírito Santo”, finalizou a desembargadora.

Processo: 0000950-31.2016.4.02.9999 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O salário-maternidade é devido à trabalhadora rural, durante 120 dias, desde que comprovada a condição de segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que, de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, nos termos dos arts.25, III, 39, parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91, e art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, com a nova redação conferida pelo Decreto nº 5.545/2005. 2. Comprovados o exercício e o tempo de atividade rural da autora como segurada especial, por meio de razoável início de prova material corroborada através da prova testemunhal, deve ser mantida a concessão do benefício pleiteado. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: “É inconstitucional a expressão “haverá incidência uma única vez”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas, nos termos do voto. (TRF2 – Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data da decisão: 05/10/2016. Data de disponibilização: 18/10/2016. Relator(a): SIMONE SCHREIBER)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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