TRF2 nega pedido de anulação de questões de concurso público para ingresso na CNEN

Data:

TRF2 nega pedido de anulação de questões de concurso público para ingresso na CNEN
Créditos: dreamerb / Shutterstock.com

A Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar o pedido de J.C.Q. para que a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) anulasse as questões 41, 44 e 74 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Tecnologista em Análise de Segurança (Tecnologista Júnior TL 22), e que atribuísse a ela a pontuação correspondente.

O argumento da candidata era que o conteúdo abordado nas referidas questões não se encontrava no programa previsto no edital, porque teria sido utilizada como referência uma fonte normativa não descrita no conteúdo programático: o Relatório Internacional da International Commission on Radiation Units (ICRU).

Entretanto, no entender no relator do processo no TRF2, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo, o teor das questões está contido nos temas “Grandezas e Unidades” e “Proteção Radiológica”, constantes do conteúdo programático. Além disso, segundo o magistrado, o edital não indicou a bibliografia, apenas, os temas a serem abordados.

O desembargador ressaltou ainda que, em várias “Posições Regulatórias” presentes no sítio eletrônico da CNEN, são citadas recomendações da ICRU e da ICRP (International Commission on Radiological Protection) como referência para a interpretação dos requisitos da CNEN-NN 3.01, norma incluída no edital.

“Com efeito, ambas as instituições (ICRP e ICRU) são referências internacionais em matéria de radiação nuclear, e os conceitos contidos em suas publicações acerca da proteção radiológica e de suas grandezas e unidades constituem recomendações, que podem ou não ser adotadas pelos países, mas cujo conhecimento nesse campo científico é notório”, pontuou Luiz Paulo, concluindo que, “não se sustenta o argumento de que a cobrança acerca de seus relatórios e recomendações fuja ao conteúdo programático do edital. Ao contrário, o seu conhecimento afigura-se absolutamente inerente à temática em estudo”.

Processo: 0126338-59.2014.4.02.5101 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EDITAL. 1. Deve ser negado provimento ao agravo retido, porquanto os elementos existentes nos autos são suficientes ao esclarecimento dos fatos, não configurando o indeferimento da realização de perícia na área de engenharia nuclear cerceamento de defesa. 2. Insurge-se a apelante contra as questões de nos 41, 44 e 74 da prova objetiva aplicada no concurso público para provimento do cargo de Tecnologista em Análise de Segurança (Tecnologista Júnior TL 22) na CNEN, ora apelada, sob a alegação de que foi utilizada como referência uma fonte normativa que não foi descrita no conteúdo programático, qual seja, o Relatório Internacional da ICRU – International Commission on Radiation Units. Todavia, verifica-se que o teor das questões em comento está contido nos temas “Grandezas e Unidades” e “Proteção Radiológica” do conteúdo programático. Além disso, o edital apenas consignou os temas a serem abordados, não indicando bibliografia. Ademais, no sítio eletrônico da apelada, encontra-se em várias “Posições Regulatórias”, que interpretam requisitos da CNEN-NN 3.01, norma citada no edital, referência a recomendações da ICRU e da ICRP (International Commission on Radiological Protection). Com efeito, ambas as instituições (ICRP e ICRU) são referências internacionais em matéria de radiação nuclear, e os conceitos contidos em suas publicações acerca da proteção radiológica e de suas grandezas e unidades constituem recomendações, que podem ou não ser adotadas pelos países, mas cujo conhecimento nesse campo científico é notório. Portanto, não se sustenta o argumento de que a cobrança acerca de seus relatórios e recomendações fuja ao conteúdo programático do edital. Ao contrário, o seu conhecimento afigura-se absolutamente inerente à temática em estudo. 3. Apelação e agravo retido desprovidos. (TRF2 –  Classe: Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA. Data de decisão 11/11/2016. Data de disponibilização 17/11/2016. Relator LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.