A Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar o pedido de J.C.Q. para que a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) anulasse as questões 41, 44 e 74 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Tecnologista em Análise de Segurança (Tecnologista Júnior TL 22), e que atribuísse a ela a pontuação correspondente.
O argumento da candidata era que o conteúdo abordado nas referidas questões não se encontrava no programa previsto no edital, porque teria sido utilizada como referência uma fonte normativa não descrita no conteúdo programático: o Relatório Internacional da International Commission on Radiation Units (ICRU).
Entretanto, no entender no relator do processo no TRF2, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo, o teor das questões está contido nos temas “Grandezas e Unidades” e “Proteção Radiológica”, constantes do conteúdo programático. Além disso, segundo o magistrado, o edital não indicou a bibliografia, apenas, os temas a serem abordados.
O desembargador ressaltou ainda que, em várias “Posições Regulatórias” presentes no sítio eletrônico da CNEN, são citadas recomendações da ICRU e da ICRP (International Commission on Radiological Protection) como referência para a interpretação dos requisitos da CNEN-NN 3.01, norma incluída no edital.
“Com efeito, ambas as instituições (ICRP e ICRU) são referências internacionais em matéria de radiação nuclear, e os conceitos contidos em suas publicações acerca da proteção radiológica e de suas grandezas e unidades constituem recomendações, que podem ou não ser adotadas pelos países, mas cujo conhecimento nesse campo científico é notório”, pontuou Luiz Paulo, concluindo que, “não se sustenta o argumento de que a cobrança acerca de seus relatórios e recomendações fuja ao conteúdo programático do edital. Ao contrário, o seu conhecimento afigura-se absolutamente inerente à temática em estudo”.
Processo: 0126338-59.2014.4.02.5101 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EDITAL. 1. Deve ser negado provimento ao agravo retido, porquanto os elementos existentes nos autos são suficientes ao esclarecimento dos fatos, não configurando o indeferimento da realização de perícia na área de engenharia nuclear cerceamento de defesa. 2. Insurge-se a apelante contra as questões de nos 41, 44 e 74 da prova objetiva aplicada no concurso público para provimento do cargo de Tecnologista em Análise de Segurança (Tecnologista Júnior TL 22) na CNEN, ora apelada, sob a alegação de que foi utilizada como referência uma fonte normativa que não foi descrita no conteúdo programático, qual seja, o Relatório Internacional da ICRU – International Commission on Radiation Units. Todavia, verifica-se que o teor das questões em comento está contido nos temas “Grandezas e Unidades” e “Proteção Radiológica” do conteúdo programático. Além disso, o edital apenas consignou os temas a serem abordados, não indicando bibliografia. Ademais, no sítio eletrônico da apelada, encontra-se em várias “Posições Regulatórias”, que interpretam requisitos da CNEN-NN 3.01, norma citada no edital, referência a recomendações da ICRU e da ICRP (International Commission on Radiological Protection). Com efeito, ambas as instituições (ICRP e ICRU) são referências internacionais em matéria de radiação nuclear, e os conceitos contidos em suas publicações acerca da proteção radiológica e de suas grandezas e unidades constituem recomendações, que podem ou não ser adotadas pelos países, mas cujo conhecimento nesse campo científico é notório. Portanto, não se sustenta o argumento de que a cobrança acerca de seus relatórios e recomendações fuja ao conteúdo programático do edital. Ao contrário, o seu conhecimento afigura-se absolutamente inerente à temática em estudo. 3. Apelação e agravo retido desprovidos. (TRF2 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA. Data de decisão 11/11/2016. Data de disponibilização 17/11/2016. Relator LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO)