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TRF2 restabelece aposentadoria por tempo de contribuição suspensa pelo INSS

Créditos: Andrey_Popov / Shutterstock.com

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a que estava em vigor quando o serviço foi prestado, e não no momento em que ocorreu o requerimento da aposentadoria. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou que o autor, M.A.L.C., faz jus ao restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data em que foi suspenso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O cidadão comprovou – por meio de formulários e laudos técnicos fornecidos pela Cia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro (CEG) e assinados por Engenheiro de Segurança do Trabalho – que nos períodos de 13/10/76 a 20/01/86 e de 21/01/86 a 28/04/95, ele trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos: ruído acima de 80 decibéis e monóxido de carbono (derivado do gás manufaturado) acima dos limites de tolerância. Sendo assim, ao tempo trabalhado nessas condições deve ser aplicado o fator de conversão*, com um multiplicador de 1,40, ou seja, cada 15 meses trabalhados em condições insalubres transformam-se em 21 meses para fins previdenciários.

A conclusão confirma a decisão de 1º grau, já favorável ao segurado, e que foi questionada no TRF2 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com os argumentos de que “a documentação juntada pela parte autora a comprovar o seu direito é extemporânea; e que nos formulários apresentados pela parte autora ficou consignado que a empresa fornecia todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários, que neutralizavam a insalubridade”.

Entretanto, na avaliação da relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, o fato de o laudo ser extemporâneo – ou seja, não corresponder exatamente ao tempo que o segurado pretende comprovar – não o invalida, por tratar-se de um documento “suficientemente claro e preciso” quanto à exposição habitual e permanente ao agente nocivo em questão.

“Uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo”, explicou a magistrada.

Quanto à utilização do EPI, a desembargadora pontuou que “o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho”.

Schreiber citou também como razão de decidir, o Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), segundo o qual: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

Outro ponto analisado pela relatora foi a alegação do INSS de que o fator de conversão de 1,40 seria inaplicável a períodos anteriores à 07/12/1991, data da edição do Decreto 357, que estabeleceu esse coeficiente, alterando regra anterior, que previa 1,2. Mas, de acordo com ela, nos termos do artigo 70 do Decreto 4.827/03, “a atividade profissional desenvolvida pelo segurado garante a concessão de aposentadoria especial com tempo de serviço de 25 anos, motivo pelo qual para a conversão desse período, para fins de concessão de aposentadoria a segurado do sexo masculino (tempo comum máximo de 35 anos), deverá ser aplicado fator de conversão 1,4”.

Processo 0810764-57.2011.4.02.5101 - Acórdão

* O fator de conversão consiste na transformação do período trabalhado em condições especiais, com acréscimo compensatório em favor do segurado, para tempo comum, para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria. Dessa forma, para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos).

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. DIREITO A CONTAGEM ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. O autor faz jus à conversão em comum do seu tempo de serviço prestado na Cia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro em condições especiais, devido à exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos ruídos acima de 80 decibéis e monóxido de carbono derivado do gás manufaturado acima dos limites de tolerância, nos períodos de 13/10/76 a 20/01/86 e de 21/01/86 a 28/04/95, com a aplicação do multiplicador 1,40. 6. Correto o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao apelado, desde a data de sua suspenção. 7. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto. (TRF2 -  Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 07/12/2016. Data de disponibilização 14/12/2016. Relator SIMONE SCHREIBER)

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