Foi mantida, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a condenação da União de indenizar por danos materiais e morais os três filhos de um homem morto, em Dourados/MS, por policial federal, que fora do horário de serviço, utilizou a arma pertencente à corporação. A decisão foi unânime.
O entendimento dos magistrados foi de que ficou configurada a responsabilidade civil do Estado, conforme prevê no artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
De acordo com os autos (0004051-12.2016.4.03.6002), em 2014, o pai dos autores participava de uma confraternização. Ao final da festa, um policial federal, fora de serviço, pediu carona. No meio do trajeto, após pararem o carro, eles foram abordados por dois indivíduos que anunciaram um assalto. O agente policial sacou sua arma, atirou em um dos assaltantes e, em seguida, atingiu a vítima. Depois de ser alvejado por dois tiros, o genitor caiu e foi atropelado pelo outro agressor, que fugiu com o veículo.
Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Dourados havia julgado parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais aos autores a partir da morte do pai.
A União entrou com recurso no TRF3 alegando que não caberia a responsabilidade civil do Estado, devido à ausência de oficialidade na conduta do policial federal. Além disso, contestou o valor dos danos morais. Já o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
O relator, desembargador federal Paulo Domingues desconsiderou os argumentos da União, ressaltando que a 6ª Turma pacificou entendimento no sentido de que o dano moral é evidente nessas situações. “Estão presentes os pressupostos da obrigação de indenizar pela ocorrência de danos materiais e morais, provenientes do óbito de civil por policial federal fora do horário de serviço, ainda que acidental”, afirmou.
Cada um dos três filhos da vítima deve receber mensalmente R$ 1.881,92, por dano material, até completarem 21 anos. Além disso, serão indenizados em 300 salários mínimos, a título de danos morais, divididos igualmente entre eles.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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