A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um norte-americano, que vive nos Estados Unidos (EUA), por tráfico internacional de pessoa para o fim de exploração sexual. Ele deverá cumprir penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de cinco salários mínimos em benefício de entidade pública.
O crime praticado se refere a fatos apurados em investigação conduzida pela Polícia Federal na chamada “Operação Harém”, a qual objetivou detectar suposto núcleo criminoso com atuação no tráfico internacional de pessoas para o envio de mulheres brasileiras a seguimentos de prostituição de alto luxo nos EUA, Oriente Médio, Europa, Caribe e Uruguai.
De acordo com o desembargador federal relator Cotrim Guimarães, a conduta do condenado, no exterior, pode ser enquadrada na condição de partícipe do tráfico internacional de pessoa para o fim de exploração sexual.
O norte-americano atuava como motorista e recebia mulheres enviadas do Brasil para a prostituição e administrava imóvel em Las Vegas (EUA). Lá eram acomodadas, e eram estabelecidas regras, controles de horários e de saídas (“livres” ou para “programas”), pagamento pelos serviços prestados e a aplicação de penalidades.
“O artigo 231 do Código Penal tipifica as condutas de promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro”, ressaltou o magistrado.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), foi constatada na “Operação Harém” a existência de cinco grupos ou núcleos empenhados na prática de crime de tráfico internacional de mulheres para fins de prostituição, rufianismo e favorecimento à prostituição, em regra independentes entre si.
Cada núcleo formava uma quadrilha ou organização criminosa bem definida, que envolvia a participação de outros estrangeiros e brasileiros, cujas condenações foram mantidas por ocasião do julgamento de apelações criminais interpostas em outros processos.
O estrangeiro apelou ao TRF3 afirmando que não promoveu, intermediou ou facilitou a saída de prostitutas do Brasil, sendo que o fato de ter atuado como motorista das meninas ou como “tomador de contas” não se amoldaria ao disposto no artigo 231 do Código Penal.
Ao negar provimento ao recurso, a Segunda Turma do TRF3 afirmou que a tipificação do crime previsto no artigo 231 do Código Penal prescinde da ocorrência de ameaça, maus-tratos ou fraude. Além disso, os fatos foram comprovados pelos testemunhos prestados por mulheres exploradas e por policial federal.
“Tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC 126.292-SP, passou a admitir o cumprimento provisório da pena depois de esgotado o duplo grau de jurisdição, entendimento que também foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na QO na APn 675-GO, determino a expedição de guia para que seja iniciada a execução das penas restritivas de direitos perante o juízo de primeiro grau”, concluiu o relator.
Fonte: Justiça Federal