A patente só é concedida quando os inventos, desenhos industriais ou modelos de utilidade forem novidades, desconhecidos do mercado consumidor (fora do “estado da técnica”) no momento do registro.
Assim entendeu a 4ª Turma do TRF-4 ao confirmar a sentença do juiz da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), que reconheceu a nulidade dos pedidos de depósitos da patente e do desenho industrial da empresa Paulista Business por não encontrar inovação.
O caso
A empresa gaúcha South Service Trading S/A ajuizou uma ação na tentativa de anular, junto ao INPI, os pedidos de desenho industrial e patente da lâmpada chinesa “Golden Ultraled A-60 Fit’’, importada pela empresa Paulista Business Comércio, Importação e Exportação de Produtos Elétricos.
Na tentativa de impedir a concorrente comercializar um produto semelhante, solicitou em juízo a declaração de seu direito de importação e venda do modelo ‘‘Exilux – A-60 Slim LED’’, cujo desenho e patente foram deferidos 2 meses antes do que os pedidos da empresa paulista. Para tanto, alegou o artigo 7º Lei de Propriedade Industrial, que assegura o direito àquele que comprovar o depósito mais antigo.
Alegou, ainda, que a ré não possui o direito de ‘‘prioridade unionista’’, criado pela Convenção de Paris, que diz que o primeiro pedido de patente depositado em um país-membros é base para outros depósitos subsequentes da mesma matéria. Por fim, sustentou que a patente da ré é nula por caracterizar estado da técnica, não contendo a necessária novidade.
A decisão da primeira instância
Diante dos fatos, o juiz da primeira instância reconheceu a nulidade e, consequentemente, o direito da autora de continuar a importação do seu produto da China. Concluiu que não há necessária novidade, pelo fato de o produto estar inserido no conceito de “estado da técnica”, sendo incontroversa a semelhança entre os desenhos das lâmpadas, ambas patenteadas na China.
No recurso, a empresa Paulista alegou sentença extra petita, o que foi rejeitado pelo TRF-4.
Processo 5015709-86.2016.4.04.7208