A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, integralmente, a sentença da 37ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que condenou os dois responsáveis pelo roubo a uma agência dos Correios localizada no município de Chã Grande (PE), em setembro de 2019. A pena estipulada foi de reclusão em regime fechado (nove anos, quatro meses e 15 dias para um réu; 13 anos e nove meses para o outro), além do pagamento de multa.
Os réus subtraíram o valor de R$ 44.081,32 em espécie, pertencentes aos Correios, além de 13 aparelhos celulares de funcionários e clientes que estavam na agência no momento da ação. Eles utilizaram arma de fogo para ameaçar as vítimas e trancaram algumas delas no banheiro do estabelecimento. O dinheiro foi retirado da gaveta do caixa e também do cofre da agência.
Na apelação, a defesa dos réus alegou a nulidade da audiência de instrução e julgamento, pelo fato de ter sido realizada por videoconferência. Também questionaram a dosimetria da pena – requerendo sua redução pelo fato de terem confessado o crime – e o valor das multas estabelecidas na sentença. Finalmente, requereram dispensa ou exclusão da indenização pela reparação de danos aos Correios.
No julgamento, a Terceira Turma do TRF5 destacou que a Lei Federal nº 11.900/2009 dispõe expressamente sobre a possibilidade da realização de interrogatório e outros atos processuais por meio de videoconferência. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que a utilização desse sistema preserva todos os direitos constitucionais do acusado. Efetivamente a realização de audiência virtual busca a preservação da saúde dos próprios acusados presos e demais participantes do ato processual, prezando pelo distanciamento social recomendado pelas autoridades sanitárias, em meio à pandemia de Covid-19.
Para o desembargador federal convocado Leonardo Coutinho, relator do processo (0800634-09.2020.4.05.8302), também não mereceu acolhimento o pedido de exclusão do pagamento de indenização pela reparação de danos, que corresponde ao prejuízo sofrido pelos Correios – no caso, R$ 44.081,32, em espécie. Além disso, cabe somente ao Juízo da Execução analisar as condições dos réus e o eventual parcelamento ou isenção da pena de multa, examinando as condições para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
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